TJDFT - 0703197-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703197-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: LUBNA VIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:48
Outras decisões
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16/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:50
Indeferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUBNA VIANA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
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06/03/2023 20:07
Outras decisões
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28/02/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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