TJDFT - 0708399-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 10:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/02/2024 22:34
Juntada de Petição de agravo
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708399-36.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SAULO BATISTA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPONTANEIDADE NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO NATURAL.
SERASA LIMPA NOME.
COERÇÃO INDIRETA.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente, segundo a sua convicção, para proferir a decisão.
Ademais, não se cogita de nulidade da sentença, se o tema pode ser examinado pela instância revisora, na forma do disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 2.
Consoante art. 189 do Código Civil, uma vez violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição (arts. 205 e 206 do CC).
Nesse sentido, a prescrição configura a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. 3.
A pretensão de reparação do direito violado, a propósito, não se confunde com o direito de ação (entendido como o direito potestativo de obter do Estado a prestação da atividade jurisdicional).
Na verdade, uma das formas de se exercitar a pretensão é por meio do direito de ação, mas não a única, o que significa dizer que exigir a dívida administrativamente, por meio de plataforma de negociação da dívida (ex.
Serasa Limpa Nome), de acesso público, e influência no score do conumidor, também não é possível, porquanto configura coerção indireta, que retira a voluntariedade no cumprimento da obrigação natural, de modo que o credor não tem mais o direito de exigir o seu cumprimento da dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente, mas, em caso de cumprimento espontâneo, pode reter o que lhe foi pago 4.
Evidencia-se, ademais, o flagrante excesso utilizado nas mensagens encaminhadas ao consumidor, ao apontar eventuais "restrições em seu crédito" ou "medidas judiciais" quando sabidamente incabíveis tais medidas de ordem coercitiva, ante a prescrição que fulminara a pretensão da credora. 5.
O valor da causa está regulado nos arts. 291 a 293 do CPC.
A hipótese trata de ação declaratória com pedido de obrigação de não fazer, consistente no reconhecimento da inexigibilidade da dívida já prescrita.
O inciso I do art. 292 do CPC cuida de valor da causa nas ações de cobrança, o que não é o caso em exame.
Aplica-se, portanto, o inciso II do art. 292 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 85, §§2º, 8º, e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei 8.906/1994, sob o argumento de que o valor fixado a título de honorários advocatícios é incapaz de remunerar dignamente os patronos do recorrente.
Sustenta que o critério de equidade deve ser utilizado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como fato de moderação dos honorários, o que não foi aplicado ao caso concreto.
Defende que, consoante entendimento do STJ, que a verba honorária pode e deve ser modificada quando o valor arbitrado se mostrar irrisório.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 85, §§2º, 8º, e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei 8.906/1994, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora assentou: Dessarte, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, devendo ser majorada em valor compatível com o serviço prestado.
Para o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, por critério equitativo, deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Destaque-se que a presente ação tramita por pouco mais de um ano; a causa é de baixa complexidade e reduzido o tempo necessário para o seu serviço.
Assim, ante a omissão verificado, deve ser sanado o vício para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00, que se afigura adequado à hipótese (ID 52216840) Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
02/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2023 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAULO BATISTA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de SAULO BATISTA - CPF: *86.***.*58-08 (EMBARGANTE) e provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/06/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2023 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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09/06/2023 16:37
Conhecido o recurso de SAULO BATISTA - CPF: *86.***.*58-08 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/09/2022 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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