TJDFT - 0716646-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA Inquérito Policial nº: 880/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Raphael Luiz Correia de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 303, caput, 305, e 306, § 1°, incisos II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 205190744).
Sentenciado o feito, julgou-se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Contudo, na oportunidade deixou-se de fixar indenização por dano material em favor do embargante, uma vez que a extensão do dano deveria ser discutida em Juízo cível.
Entretanto, fixou-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor das vítimas Pablo Patrício Pereira e Em segredo de justiça (ID 205190744), a título de danos morais.
Desta feita, a Defesa do acusado opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando que este Juízo foi omisso acerca do montante pago pelo acusado à vítima Ernani, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse sentido, aduz que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) visou à reparação dos prejuízos materiais, correspondente à franquia do seguro para o conserto do automóvel, bem como os lucros cessantes pela interrupção da atividade laborativa do ofendido, incluindo danos morais, termo de acordo constante de id 198043227, pág 2.
Com essa assertiva, sustente que a vítima Ernani mentiu em Juízo ao mencionar que havia recebido apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Requer, portanto, seja sanada a omissão apontada e o consequente provimento dos embargos de declaração, excluindo-se da condenação a determinação de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como indenização por dano moral em favor da vítima Ernani Fuhrmeister de Barcelos (ID 206043886).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, vencida esta etapa, pelo seu desprovimento (ID 207464456). É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração está previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, cuja finalidade é integrar o julgado, saneando a decisão eivada de vícios consistentes em obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Tal recurso possui fundamentação vinculada, de modo que, de regra, não se presta à modificação do conteúdo da decisão ou sentença embargada.
No entanto, conforme assinala Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl" (Nelson Nery Júnior; Rosa Maria de Andrade Nery .
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª edição.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2008).
No caso em apreço, compulsando os autos, verifico que, de fato, a sentença não examinou o acordo celebrado pelo acusado e a vítima Ernani, mediante o qual foi fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (ID 198043227 – Pág. 2).
Logo, uma vez que o acordo contemplou indenização por dano moral, as partes já haviam se acertado, pelo que a sentença não deveria ter fixado indenização a esse título, considerando negócio jurídico perfeito entre eles.
Dessa forma, uma vez configurada omissão neste particular, urge o saneamento da sentença, a fim de ser expurgado tal vício, o que implica, como decorrência natural, efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e a eles dou provimento para excluir da parte dispositiva da sentença embargada o capítulo referente à condenação do acusado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Em segredo de justiça, a título de indenização por dano moral, considerando o acordo extrajudicial celebrado entre eles, o qual, como já dito, contemplou essa modalidade de reparação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA Inquérito Policial nº: 880/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com lastro no Auto de Prisão em Flagrante n. 880/2023-21ª Delegacia de Polícia, ofertou denúncia e aditamento em desfavor de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA pela prática dos crimes tipificados no artigo 306, §1º, inciso II; artigo 303, caput (vítima E.F.B.), e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 129, caput, do Código Penal (vítima P.P.P.); e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (vítima A.A.C.S.).
Eis os termos da denúncia: FATOS CRIMINOSOS No dia 26/08/2023 (sábado), por volta das 02h30, na Avenida Jacarandá, no interior do You Life Style, próximo ao London Music Bar, Águas Claras/DF, o denunciado de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de P.P.P., causando-lhes lesões corporais, e praticou vias de fato contra A.A.C.S.
Em seguida, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Toyota/Corolla XEi de cor prata e placa SGQ7B73/DF com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ato contínuo, o denunciado, com inobservância do dever objetivo de cuidado a todos imposto, e agindo com manifesta imprudência ao dirigir embriagado e em alta velocidade, ofendeu a integridade corporal da vítima E.F.B, causando-lhes as lesões descritas no prontuário médico em anexo.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima mencionadas, no interior do London Music Bar, o denunciado agarrou a vítima P.P.P. pelo pescoço, acusando-a de ter tocado nas nádegas de sua namorada.
Nesse momento, os seguranças do estabelecimento pediram à vítima P.P.P. pagar a conta e ir embora.
Os funcionários do London Music Bar precisaram conter o denunciado para que a vítima P.P.P. pudesse ir embora em segurança.
Todavia, após a saída da vítima P.P.P. do estabelecimento, o denunciado se desvencilhou dos funcionários e perseguiu a vítima até o interior do Edifício “You Life Style”, local onde a abordou, bateu sua cabeça contra a parede e lhe causou as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 173639960.
A.A.C.S., então, chegou para socorrer a vítima e conseguiu interromper as agressões, momento em que o denunciado lhe desferiu um murro na testa.
Apesar da agressão sofrida, A.A.C.S não compareceu ao IML, conforme certidão de nada conta em anexo.
Posteriormente, o denunciado saiu do local e conduziu seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de álcool.
Logo em seguida, ao dirigir em alta velocidade e embriagado, colidiu com outro veículo, Renault Kiwuid, de placa SGQ3G9, cor branca, conduzido pela vítima E.F.B., que sofreu fraturas alinhadas no aspecto anterolateral do 6º ao 9º arcos costais esquerdos.
A vítima, igualmente não compareceu ao IML, mas se dirigiu a hospital particular para tratamento, onde foram atestadas as lesões, conforme prontuário médico em anexo.
Os policiais militares foram acionados e, no momento da abordagem, verificaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como fala alterada, odor etílico, olhos avermelhados, sonolência e dispersão.
Por essas razões, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023, nos termos da decisão de id 176707794.
O réu foi citado pessoalmente no id 184485779 e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (id 185448133).
Não constatada causa para a absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, por meio da qual se procedeu à oitiva das vítimas Pablo Patrício Pereira e Em segredo de justiça, bem como das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A testemunha Em segredo de justiça teve sua oitiva dispensada pelas partes, o que foi homologado.
Posteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, com fulcro nos artigos 384 e 569, nos seguintes termos: No mesmo contexto de fatos, após colidir com o veículo Renault Kiwid, de placa SGQ3G9, cor branca, conduzido pela vítima E.F.B, o denunciado, livre e consciente, afastou-se do local de acidente, a fim de fugir da responsabilidade penal e civil.
O acusado somente parou ao se envolver em nova colisão.
Assim, mantém-se inalterada a denúncia, acrescentando-se o crime do art. 305, Lei 9.503/97.
A defesa se manifestou a respeito do aditamento e arrolou testemunha conforme id 195067375.
Nos termos da decisão de id 195135716, o referido aditamento foi recebido.
Em continuação à instrução criminal, procedeu-se às oitivas da vítima Ernani Fuhrmeister de Barcelos e da testemunha Ana Paula Albert, seguindo-se o interrogatório do acusado (id 197335186).
Na fase do art. 402, do CPP, a defesa juntou documentos (id 198043209 e id 198049552).
Em suas alegações finais, o Ministério Público do Distrito Federal pugna pela integral procedência da denúncia e respectivo aditamento (id 199529881).
A defesa técnica apresentou os memoriais de id 200848045, postulando a absolvição do réu por ausência de provas, quanto ao delito previsto no art. 306, §1º, do CTN.
Em relação ao delito previsto no art. 305, do mesmo diploma, requer a absolvição, por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pede a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” quanto ao delito constante no art. 303, do CTN; bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do CP.
Pleiteia ainda a fixação do regime aberto, a conversão da pena em restritiva de direitos ou ainda, a suspensão condicional da pena.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação penal, e não havendo nenhuma preliminar ou prejudicial a analisar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA pela prática dos crimes de embriaguez ao volante; lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (vítima E.F.B.), e fuga do local do sinistro para fuga à responsabilidade penal ou civil; lesão corporal (vítima P.P.P.); e vias de fato (vítima A.A.C.S).
A materialidade dos fatos imputados é constada pelos elementos de informação constantes no Auto de Prisão em Flagrante n. 880/2023-21ª DP (id 169967434); Ocorrência n. 6.107/2023-21ª DP (id 169967801); Termo de Constatação de Embriaguez (id 169967438); Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais n. 33327/2023, relativo à vítima PABLO PATRÍCIO PEREIRA (id 173639960); Prontuário Médico da vítima Em segredo de justiça (id 176598543) e arquivos de mídia de id’s 169967441, 169967442, 169967443, id 169967444 e demais elementos de informação coligidos, especialmente os depoimentos testemunhais, a serem analisado adiante.
A autoria dos fatos narrados é comprovada pelo acervo policial produzido, bem como pela prova judicial decorrente da regular instrução criminal em Juízo, da qual se extrai que os elementos de informação que deram lastro à denúncia foram devidamente ratificados.
Ouvido em juízo, o ofendido Pablo Patrício Pereira declarou que se encontrava no estabelecimento comercial, onde uma banda tocava música ao vivo.
Ao final da apresentação, dirigiu-se para o local dos fumantes, perto da entrada.
Passou a conversou com uma moça, quando o acusado se aproximou e se apresentou como namorado dela, tendo o cumprimentado e se afastou.
Em seguida, estava de costas e sentiu alguém o enforcar.
Os seguranças contiveram o agressor, mas dirigiram-se até o ofendido e lhe perguntaram se teria discutido com o réu.
Nesse momento, o réu dizia que o ofendido teria “passado a mão na bunda da mulher dele”.
Neste momento, tomou conhecimento que o acusado era um dos donos do estabelecimento.
Solicitaram-lhe que pagasse a conta e se retirasse do local.
Nega que tenha praticado o fato alegado pelo réu.
Sustentou que manteve uma conversa cordial com a referida moça, inclusive estava “ficando” com outra mulher presente no estabelecimento.
Solicitou ao segurança que esperasse o uber chegar no lado de dentro do estabelecimento porque estava com medo do acusado (o qual estava do lado de fora do bar), mas o pedido não foi atendido.
Empurrado para fora do local, resolveu sair a pé.
Enquanto caminhava juntamente com seu amigo, os seguranças soltaram o réu, o qual partiu em direção do ofendido, razão pela qual passou a correr e solicitou auxílio no interior de um hotel.
O réu passou a bater a cabeça do ofendido contra a parede.
Solicitava ao réu que parasse, caso contrário o ofendido poderia morrer.
Saiu muito sangue de sua cabeça, em razão do ferimento provocado.
O seu amigo ALLAN tentou interferir, mas também foi agredido, salvo engano, na cabeça.
As lesões certificadas no laudo pericial constante no feito são as mesmas sofridas em decorrência da agressão sofrida.
Percebeu de forma clara que o acusado apresentava odor etílico e aparentava embriaguez.
Não chegou a ser comunicado a respeito de um boletim de ocorrência acerca de importunação sexual registrada pela namorada do acusado (id 193669421).
A vítima Em segredo de justiça declarou que no dia do fato, estava em companhia do ofendido PABLO.
Estavam fumando na saída do estabelecimento e “absolutamente do nada”, o acusado se aproximou e passou a enforcar a vítima PABLO.
O réu nada alegou e simplesmente iniciou a agressão de forma “assustadora”.
Tentou empurrar o acusado, o qual estava descontrolado.
Foram embora do local, e seu amigo chegou a solicitar que aguardasse do lado de dentro, pois estava com medo do acusado.
Resolveram solicitar o uber mais adiante, e saíram caminhando.
Percebeu quando o ofendido PABLO correu e adentrou em um hotel, bem como visualizou o acusado correndo atrás, tendo passado agredir PABLO na região da cabeça, no interior do hotel.
Tentou cessar o ataque sofrido pela vítima PABLO, mas também foi agredido.
Os seguranças se aproximaram e também passaram a conter a agressão.
Quando se encontravam na Delegacia, tomou conhecimento de outros fatos praticados pelo réu.
Percebeu sintomas de embriaguez e de alucinação no acusado.
Não houve o alegado toque na namorada do réu.
Não tomou conhecimento a respeito da ocorrência policial de importunação sexual registrada pela namorada do réu (id 193669434).
A testemunha Em segredo de justiça afirmou que na data do fato estava em frente ao estabelecimento aguardando um passageiro, quando avistou uma “confusão”.
Visualizou um rapaz alto tentando agredir um rapaz mais baixo.
Havia muita gritaria e algumas pessoas tentavam conter o agressor, o qual conseguiu se desvencilhar e continuou a agredir o rapaz mais baixo.
Relata que “ele agrediu muito” e a vítima correu, tentou se esconder dentro de um hotel, mas o agressor “bateu bastante”.
O seu passageiro chegou, passou a conduzir o veículo e parou ao lado da vítima, a qual estava bastante ensanguentada e desnorteada.
Passou a conversar com a vítima, que lhe disse não saber o que estava acontecendo que o agressor alegava um fato que não tinha feito.
Respondeu à vítima que não podia ajudá-lo naquele momento porque estava com um passageiro, e se prontificou a acionar a polícia, a qual já havia sido acionada por outras pessoas.
Após deixar seu passageiro, dirigiu-se até à 21ª Delegacia de Polícia, onde os envolvidos se encontravam, inclusive o acusado, o qual se apresentava muito transtornado.
Afirmou que viu o réu chutar bastante um carro, bem como empurrar e gritar com uma moça que tentava impedir a agressão contra o rapaz. (id 193669437).
O Policial Militar Em segredo de justiça asseverou que estava em patrulhamento e foi acionado para verificar vias de fato próximas à boate London.
Lá chegando, tomou conhecimento que um homem teria espancado a esposa e saído.
Em seguida, encontraram o indivíduo, transtornado e com o carro batido.
Conduziram o acusado e a esposa até à Delegacia.
Salvo engano, houve recusa por parte do réu para realizar o teste do bafômetro, razão pela qual foi lavrado o auto de constatação.
Sabe informar que o réu cambaleava e falava de forma desconexa.
Não percebeu odor etílico porque não teve um contato muito próximo com o réu.
Sabe que houve uma colisão entre o veículo do acusado e um automóvel de app uber, mas o réu foi encontrado distante do local dessa colisão.
Esclarece que ao chegar no local da ocorrência, populares informaram que o réu havia saído em disparada.
Passaram a diligenciar, encontraram o automóvel uber batido, tendo o motorista informado que o autor conduzia o automóvel em alta velocidade, provocou a colisão e empreendeu fuga.
Continuou o patrulhamento, quando localizou o réu há cerca de mais um quilômetro, em razão de haver batido no meio-fio, provocando uma avaria que impediu a movimentação do veículo.
Não se recorda se assinou ou presenciou o termo de constatação de embriaguez (id 193669439).
A vítima Em segredo de justiça (id 197362129) declarou que no momento do fato trabalhava como motorista de aplicativo e estava com um passageiro, quando avistou um rapaz em uma discussão com duas meninas no interior de um veículo e, de repente, sentiu um impacto bem forte na traseira do seu veículo, o que lhe provocou fraturas em quatro costelas.
Tal colisão foi provocada pelo mesmo automóvel em cujo interior avistou a discussão.
Foi conduzido para o hospital e posteriormente, à Delegacia.
Sofreu diversos danos, pois acabou ficando noventa dias sem carro, o que o impediu de trabalhar.
Fez um acordo com o réu, mas a importância não cobriu nem a franquia do veículo.
Não conseguiu renovar o seguro do seu automóvel.
Em razão dessas circunstâncias, o seu casamento terminou e atualmente se encontra internado em uma clínica psiquiátrica (id 197362129).
O acordo com o réu foi realizado com base em um afastamento de trinta dias, mas acabou ficando sem carro por noventa dias.
Entrou em contato com o advogado do réu, o qual alegou que o acordo realizado encerrava a questão.
Recebia cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) semanais como motorista de aplicativo, a franquia do automóvel custou cerca de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), bem como custos com medicação.
Informa que recebeu R$ 3.000,00 (três mil) reais (metade pelo réu e a outra metade pela genitora dele).
Ao seu turno, a informante ANA PAULA ALBERT, namorada do acusado, declarou que estava pagando a sua conta no caixa.
Sentiu alguém apalpando as suas nádegas.
Virou-se para trás, viu que não havia sido seu namorado/acusado, pois ele estava mais afastado.
Então se dirigiu até o réu e relatou o ocorrido, que por sua vez, foi ao encontro do rapaz que havia praticado o ato.
Houve “uma breve discussão, mas nada muito sério”.
Os seguranças solicitaram ao rapaz que se retirasse.
Passados alguns instantes, a vítima retornou até o bar, e passou a debochar o acusado, dizendo que se estava pagando, poderia fazer o que quisesse, o que ocasionou a agressão.
Dizia para o réu se acalmar, mas ele não conseguia e estava extremamente nervoso, provavelmente em “estado de choque” pois estava com medo do rapaz/vítima.
Tentou conter o réu, o qual quebrou o aparelho celular da declarante, “mas nada demais”.
Foram embora e acabaram batendo em um carro.
Solicitou ao réu que parasse, mas o réu não respondia pois permanecia em estado de choque.
Puxou o freio de mão, o carro bateu em um meio-fio e parou.
Não presenciou o réu ingerir bebida alcóolica.
O réu faz uso de medicação controlada e tem transtorno diagnosticado.
Registrou ocorrência atinente à importunação sofrida (id 197362134).
Interrogado em juízo, o acusado declarou que estava no estabelecimento comercial, onde trabalha, na companhia de sua namorada e de amigos.
Em dado momento, ANA PAULA lhe perguntou se havia sido o interrogando quem havia pegado em suas nádegas.
Respondeu negativamente, ao que ela lhe disse que havia sido assediada.
Tentou identificar quem seria, mas logo os seguranças retiraram o importunador do local.
Após, em tom de deboche, o envolvido e um amigo retornaram e disseram que poderiam fazer o que quisessem, inclusive cada um assediou mulheres diferentes.
Ficou muito nervoso em razão do ocorrido.
Dirigiu-se para fora e estava entrando no automóvel, instante que a vítima e seu amigo foram atrás, continuando a debochá-lo.
Então aconteceu uma discussão, tendo os dois rapazes saído correndo, entraram em um prédio, tendo ficado acuados e partiram para cima do réu.
Daí revidou as agressões e correu em direção ao seu automóvel.
Estava em uma situação emocional muito forte e não se recorda do acidente, até que a Polícia se aproximou.
Seu carro foi chutado pelos policiais, os quais lhe jogaram spray de pimenta, em razão de talvez terem ficado receosos tendo em vista o seu tamanho (do acusado).
Recusou-se a fazer o teste do bafômetro porque estava sem condições, inclusive de abrir os olhos.
Faz uso de medicação controlada que não pode ser combinado com bebida alcóolica.
Pagou cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) reais para a vítima ERNANI, o qual ficava lhe pedindo dinheiro reiteradamente, para “encerrar o processo”.
Inclusive já foi contatado pela seguradora do carro de ERNANI e ainda tem que pagar esse custo (id 197363895).
Note-se que o contexto fático delineado nos depoimentos tomados em sede policial e naqueles colhidos em Juízo se apresentam coerentes, no sentido de que no dia do fato, o acusado ofendeu a integridade física da vítima PABLO PATRÍCIO PEREIRA, conforme laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais n. 33327/2023 (id 173639960), bem como entrou em vias de fato com o ofendido ALLAN ADJUTO CHAVES ULHOA.
De acordo com a prova pericial citada, a vítima PABLO suportou ferida de aproximadamente 3cm no couro cabeludo da região parietal esquerda, bem como diversas escoriações lineares na região cervical esquerda, entre 2cm e 6 cm; escoriação linear na pálpebra esquerda de 0,5cm e arrasto na face posterior do cotovelo direito de 0,6cm.
Segundo a prova produzida , na data do fato, a vítima PABLO foi inicialmente enforcada pelo autor no interior do estabelecimento London Music Bar, em razão de alegadamente ter passado a mão nas nádegas da namorada do acusado.
Após essa agressão inicial, a vítima PABLO e seu amigo Em segredo de justiça saíram do local e passaram a caminhar, quando o acusado coreeu atrás, logrando alcançar as vítimas no interior do edifício consignado na denúncia, onde os ofendidos buscaram se proteger.
Nesta oportunidade, o réu agrediu o ofendido PABLO, ocasionando-lhe as lesões certificadas, bem como entrou em vias de fato com a vítima ALLAN, o qual tentava fazê-lo cessar a agressão.
Do mesmo modo, o acervo produzido é indene de dúvidas quanto aos delitos de trânsito praticados pelo réu.
Nesse sentido, embora negue a ingestão de bebida alcóolica, o acusado e a sua namorada admitem a condução do veículo automotor pelo réu.
Entretanto, as declarações das vítimas e do Policial Militar, aliados ao Termo de Constatação de Embriaguez (id 169967438) permitem inferir que o acusado conduziu o automóvel descrito na Ocorrência Policial n. 6107/2023-21ª DP (id 169967801) com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, §1º do CTB).
Outrossim, ficou demonstrada a prática do delito previsto no art. 303, do CTN, vez que, na condição anterior, praticou lesão corporal culposa contra a vítima Em segredo de justiça, conforme Prontuário Médico de id 176598543, consistente em fraturas nas costelas.
Ademais, praticado o ato anterior, o réu se afastou do local do sinistro, empreendendo fuga, fato que se amolda ao tipo previsto no art. 305, do CTB.
No que concerne às alegações defensivas quanto à inexistência ou falta de prova quanto à embriaguez, bem como sobre a inidoneidade do Termo de Constatação de Embriaguez, não são suficientes para maculá-la.
Convém ponderar que as marcações no referido termo, no sentido de que o réu tinha orientação acerca de onde estava, seu endereço, a data e a hora, bem como a lembrança acerca dos atos, não elidem, nem são incompatíveis com o odor etílico e a sonolência apontadas.
Da mesma forma, a alegação do policial no sentido de que não se recordava de tal odor, não infirma as demais circunstâncias por ele relatadas, no sentido de evidenciar o estado de embriaguez do acusado, notadamente porque asseverou que o réu apresentava fala desconexa e estava cambaleante.
Quanto à alegação de que o laudo pericial de corpo de delito produzido no acusado não consignou alteração de ordem psíquica, igualmente não prospera.
Primeiro, porque o laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais - se presta, precipuamente, a avaliar as condições físicas do periciando.
Neste sentido, “O periciado foi informado que o exame solicitado pela autoridade tem por objetivo documentar as alterações de sua integridade corporal, e que consiste em entrevista (ouvi-lo) e proceder ao exame físico para documentar a presença de eventuais lesões”.
Quanto à inobservância de alterações aparentes na esfera psíquica, o laudo ressaltou que “o exame sumário e por não especialista não permite conclusões definitivas”.
Do mesmo modo, ao contrário do alegado pela defesa, não obstante seja desaconselhado a ingestão de bebida alcóolica durante o uso de medicamento controlado decorrente de tratamento psiquiátrico, tal circunstância, por si só, não comprova a ausência da ingestão pelo réu.
Aliás, conforme aquilatado pela prova testemunhal, no momento dos fatos o acusado demonstrava significativa alteração/descontrole emocional, sugerindo o uso aliado da medicação controlada com o álcool.
Assim, devidamente demonstrada a embriaguez do acusado por ocasião dos fatos.
No que concerne à alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 305, do CTB, igualmente não prospera.
Nesta esteira, a suposta inconsciência do acusado quanto ao elemento subjetivo do tipo (intenção de se furtar à responsabilidade civil o penal) não restou suficientemente demonstrada.
Ademais, mesmo se eventualmente o réu não tivesse consciência do elemento subjetivo, assim o seria em razão do seu estado de embriaguez provocada de forma voluntária.
E tal condição não afasta a prática delitiva, consoante a teoria da actio libera in causa.
Por fim, não incide a atenuante invocada e prevista no art. 129, §4º, do CP, conquanto o alegado ímpeto provocado por motivo de relevante valor social ou moral, ou a injusta provocação da vítima, conforme o acervo probatório já apreciado, não restou evidenciado.
Ademais, mesmo que se considerasse comprovada a alegada importunação em desfavor da namorada do acusado (o que não foi), a agressão não ocorreu “logo após” a suposta provocação, conforme exigido pela norma.
Segundo provado pelo acervo coligido, após a discussão iniciada pelo acusado, a vítima pagou a sua conta e se retirou do local, passando a caminhar pela via pública, oportunidade em que o réu seguiu ao seu encalço.
Afasto, portanto, referida atenuante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para CONDENAR O RÉU RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso II; artigo 303, caput; artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 129, caput, do Código Penal; e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais.
Passo a individualizar a pena.
Artigo 306, § 1º, do CTB A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada foi apurado quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva.
As circunstâncias e as consequências são as normais da espécie.
O comportamento da vítima, no caso, não se considera.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA A PENA EM 6(SEIS) MESES de DETENÇÃO.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, a situação econômica do réu, a proporcionalidade e as etapas já observadas quanto à fixação da pena privativa de liberdade, aplico-lhe a reprimenda pecuniária em 10 (DEZ) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Artigo 303, caput, do CTB A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada foi apurado quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva.
As circunstâncias e as consequências são as normais da espécie.
A vítima não contribuiu para a prática do fato.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Reconheço a atenuante prevista no art.65, III, “b”.
Ausentes agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar, vez que já fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA A PENA EM 6(SEIS) MESES de DETENÇÃO.
Artigo 305, do CTB A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada foi apurado quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva.
As circunstâncias e as consequências são as normais da espécie.
A vítima não contribuiu para a prática do fato.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA A PENA EM 6(SEIS) MESES de DETENÇÃO.
Artigo 129, caput, do CP A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada foi apurado quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista o elevado dolo nutrido pelo réu, conforme prova testemunhal apreciada, no sentido de perseguir e buscar espancar a vítima.
As consequências são as normais da espécie.
O comportamento da vítima, no caso, não se considera.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA A PENA EM 4(QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS de DETENÇÃO.
Artigo 21, da LCP A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada foi apurado quanto à sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes à espécie delitiva.
As circunstâncias e as consequências são as normais da espécie.
A vítima não contribuiu para a prática do fato.
Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA A PENA EM 15(QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS Incide o artigo 69, do Código Penal, vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou vários delitos, cujos desígnios foram autônomos, razão pela qual aplico o somatório das penas aplicadas.
Ante o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES e SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, por 06 (SEIS) MESES, com fulcro nos artigos 303, 306 e 293, do CTB .
Fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), em razão do quantum da pena.
Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos, em sua maioria, mediante violência pessoal (CP, art. 44, I).
CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, em virtude do montante de pena aplicado (CP, art. 77, caput), preenchidos os requisitos legais da espécie e cujas condições serão fixadas pelo JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Arcará o acusado com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais (CPP, art. 387, IV) em favor das vítimas, vez que as provas produzidas não permitiram a quantificação de tais danos, cabendo às partes acionar o juízo cível, se assim desejarem.
No que tange ao dano moral, este decorre decorre automaticamente da prática delitiva consistente nas lesões corporais experimentadas pelas vítimas.
Assim, com base na prova judicial apreciada, defiro o pedido ministerial e condeno o réu à reparação de danos morais causados às vítimas P.P.P. e E.F.B., no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, para cada, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde a data dos fatos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, bem como façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à PCDF.
Cientifiquem-se as vítimas (CPP, art. 201, § 2º).
Não há bens ou objetos pendentes de destinação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:58
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:06
Publicado Ata em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:03
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
20/05/2024 16:03
Outras decisões
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Raphael Luiz Correia de Lima como incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 303, caput, e 306, § 1°, II, ambos da Lei 9.503/97, 129 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 176598541).
Realizada a audiência de instrução no dia 17 de abril de 2024, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, salientando que: "No mesmo contexto de fatos, após colidir com o veículo Renault Kwid, de placa SGQ3G9, cor branca, conduzido pela vítima E.F.
B, o denunciado, livre e consciente, afastou-se do local de acidente, a fim de fugir da responsabilidade penal e civil.
O acusado somente parou ao se envolver em nova colisão.
Assim, mantém-se inalterada a denúncia, acrescentando-se o crime do art. 305, Lei 9.503/97".
No ato, este Juízo designou audiência de instrução em continuação para o dia 20.05.2024 (ID 193646187).
Intimada, a Defesa se manifestou pelo não recebimento do aditamento à denúncia, alegando ausência de justa causa.
Subsidiariamente, requereu a oitiva da testemunha arrolada por ocasião de sua manifestação (ID 195067375).
Decido.
Recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Defiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada em ID 195067375, nos termos do artigo 384, § 4º, do Código de Processo Penal.
Referida testemunha comparecerá em juízo independentemente de intimação, conforme mencionado pela Defesa do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução em continuação. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:42
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
17/04/2024 16:38
Outras decisões
-
17/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:09
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716646-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 17 de abril de 2024, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu, as vítimas e a testemunha Marsella comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM4ODUyNWEtNTYxOC00ZjQ5LTgzYWItODI1Njc2NTEyMTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
02/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 04:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:32
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
10/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
28/08/2023 09:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 18:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/08/2023 10:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2023 16:26
Juntada de laudo
-
26/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 13:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2023 10:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2023 07:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711808-44.2023.8.07.0014
Francisco de Assis de Lima
Vilson da Costa Souza
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 12:53
Processo nº 0700278-48.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Rodrigues Aguiar
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:36
Processo nº 0700278-48.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Rodrigues Aguiar
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 00:58
Processo nº 0701905-64.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Ribeiro dos Santos
Advogado: Arita Ane Antunes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 18:34
Processo nº 0703855-34.2024.8.07.0001
Marco Antonio de Almeida Damasio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:30