TJDFT - 0748691-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:47
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748691-63.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO LINS MILHOMEM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE BUSCA DOMICILIAR.
MÉRITO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRENTE.
REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO.
AFASTAMENTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FECHADO.
MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não tendo a defesa arrolado as testemunhas no momento processual oportuno e, reconhecido pelo Juízo de origem, de forma acertada, o prejuízo na oitiva durante a audiência já designada, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, mormente quando o defensor pede o prosseguimento da instrução, com o interrogatório. 2.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2.1.
No caso vertente, a busca domiciliar decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outro processo judicial, prescindindo, portanto, do consentimento do morador. 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de desclassificação para crime diverso. 3.1.
In casu, as condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e demais provas acostadas aos autos, evidenciam que a droga se destinava à mercancia ilícita – e não ao mero consumo pessoal.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 5.
Comprovado não haver o trânsito em julgado da sentença, justificadora da reconhecida reincidência, há de ser afastada a aludida majorante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 315, §2º, incisos I e II, e 386, incisos III e VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, porquanto ausente prova contundente e inequívoca apta a lastrear o decreto condenatório, ressaltando que o decisum vergastado teria se limitado a colacionar julgados e trechos da sentença.
Ademais, afirma a ocorrência de flagrante forjado; b) artigo 157 do Código de Processo Penal, asseverando a existência de nulidade das provas obtidas, diante da violação de domicílio, uma vez que ausente autorização judicial para a entrada em sua residência, a qual não teria sido consentida pelo morador; c) artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e 387, §1º, do Código de Processo Penal, defendendo o direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime distinto do inicialmente fechado, ao argumento de que inexistiria fundamentação; d) artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal, tendo em vista que não ostentaria atividade criminosa.
Subsidiariamente, pede a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, a aplicação da pena-base no mínimo legal por não ser reincidente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “a”, “b” e “c”, colacionando julgados do STJ e do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 315, §2º, incisos I e II, 386, incisos III e VII, e 387, §1º, todos do Código de Processo Penal, e 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como no que tange aos invocados dissídios interpretativos.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) não há falar em nulidade, sendo lícitas as provas decorrentes da ação policial (ID 56089006 - Pág. 7). (...) indene de dúvidas a prática da conduta correspondente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a qual, de acordo com as provas dos autos, consistiu em “ter em depósito” droga, para o fim de mercancia, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de uso previsto no art. 28 da referida Lei (ID 56089006 - Pág. 17).
No caso, o juiz sentenciante corretamente utilizou condenações pretéritas distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência.
Logo, não há falar em decote da referida circunstância judicial (....).
Na terceira e última fase, o julgador, com acerto, deixou de aplicar a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante da extensa folha de antecedentes penais do acusado.
Logo, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a reprimenda em (8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa).
A sentença, corretamente, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, com base nos artigos 33, § § 2º, "a", § 3º e 59, todos do Código Penal, e deixou de substituir a referida pena por restritiva de direitos, por não terem sido atendidos os requisitos do art. 44 do CP (ID 56089006 - Pág. 18/19).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Quanto à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/9/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.538.281/PR (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/2/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
23/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:57
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:57
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/03/2024 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024.
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12/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 02:23
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
22/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:53
Retirado de pauta
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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