TJDFT - 0703410-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
01/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703410-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: RODRIGO CARDOSO MARINS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA, advogado constituído, inscrito na OAB/DF nº 69.727, em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS, em execução penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que ainda não apreciou pedido formulado pela Defesa.
Informa o impetrante que o paciente encontra-se em regime semiaberto.
Narra ter formulado pedido de concessão de indulto previstos nos Decretos de 2022 e 2023, obtendo parecer favorável do Ministério Público.
Neste contexto, argumenta haver grande possibilidade de que a solicitação seja deferida pelo Juízo a quo, o que provavelmente também repercutirá no seu direito de progressão ao regime aberto.
Declara que como os autos de execução foram conclusos ao magistrado em 23/01/2024 e não houve a prolação de qualquer decisão, no dia 29/01/2024 peticionou nos autos buscando prioridade, porém, “Em atendimento realizado por meio do Balcão Virtual, foi informado de que o Juízo não tem atribuído prioridade em tais casos, mesmo na hipótese de existir a chance de imediata progressão ao regime aberto”.
Acrescenta que “A Defesa esclarece que não há nenhum tipo de excesso de prazo, ou mesmo de demora.
No entanto, considerando a possibilidade do paciente de sair do cárcere a qualquer momento, parece razoável que a decisão seja proferida o quanto antes, à guisa de permitir o reestabelecimento da liberdade do sentenciado de forma célere (...) A ideia é permitir que o feito seja decidido o mais rapidamente possível, de possibilitando que o paciente progrida ao regime domiciliar”.
Requer, com isso, liminarmente, que seja determinada a apreciação dos pedidos formulados pela Defesa pela Vara de Execuções Penais com prioridade.
No mérito, postula “que o Juízo da VEP/DF aprecie os pedidos defensivos no que tange aos Decretos Natalinos de 2022 e de 2023, bem como no tocante a todas as remições pendentes homologação, e que, pari passu, remeta os autos ao MPDFT – se procedente o pedido – para que os requisitos para progredir ao regime aberto sejam objeto de manifestação pelo Parquet”.
A liminar foi indeferida (fls. 58/59).
Em informações, a MM.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunica que: “Em relação ao objeto do presente writ, esclareço que, em decisão proferida nesta data, este Juízo analisou os pedidos formalizados pela defesa, havendo sido concedido ao sentenciado o indulto pleno relativamente às penas decorrentes das condenações havidas nas ações penais n. 0719791- 86.2021.8.07.0007, 0003035-48.2018.8.07.0007 e 0705365-18.2020.8.07.0003, por força do Decreto n. 11.302/2022, bem como relativamente à condenação ocorrida na ação penal n. 0704219- 27.2020.8.07.0007, por força do Decreto n. 11.846/2023.
Foi-lhe concedida, ainda, a comutação da pena com redução de 1/5 (um quinto) do período de pena cumprido aferido em 25/12/2023, relativamente à guia 0017262-60.2015.8.07.0003, também por força do Decreto n. 11.846/2023.
Informo a Vossa Excelência, por fim, que foi determinada a atualização prioritária do relatório da situação processual executória do sentenciado, bem como a intimação do Ministério Público para que se manifeste relativamente ao pedido de progressão ao regime aberto” (fls. 65/66).
A 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, mediante manifestação da d.
Procuradora de Justiça, Marinita Maria da Silva, oficia pela prejudicialidade da impetração (fls. 94/95). É o relatório.
Decido.
Segundo informações prestadas, é possível perceber que a MM.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal apreciou os pedidos defensivos formulados e ainda abriu vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de progressão ao regime aberto.
Nestes termos, verifica-se não mais subsistir interesse processual na presente impetração, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 20:58:59.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
28/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:10
Outras Decisões
-
23/02/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
23/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703410-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: RODRIGO CARDOSO MARINS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA, advogado constituído, inscrito na OAB/DF nº 69.727, em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS, em execução penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que ainda não apreciou pedido formulado pela Defesa.
Informa o impetrante que o paciente encontra-se em regime semiaberto.
Narra ter formulado pedido de concessão de indulto previstos nos Decretos de 2022 e 2023, obtendo parecer favorável do Ministério Público.
Neste contexto, argumenta haver grande possibilidade de que a solicitação seja deferida pelo Juízo a quo, o que provavelmente também repercutirá no seu direito de progressão ao regime aberto.
Declara que como os autos de execução foram conclusos ao magistrado em 23/01/2024 e não houve a prolação de qualquer decisão, no dia 29/01/2024 peticionou nos autos buscando prioridade, porém, “Em atendimento realizado por meio do Balcão Virtual, foi informado de que o Juízo não tem atribuído prioridade em tais casos, mesmo na hipótese de existir a chance de imediata progressão ao regime aberto”.
Acrescenta que “A Defesa esclarece que não há nenhum tipo de excesso de prazo, ou mesmo de demora.
No entanto, considerando a possibilidade do paciente de sair do cárcere a qualquer momento, parece razoável que a decisão seja proferida o quanto antes, à guisa de permitir o reestabelecimento da liberdade do sentenciado de forma célere (...) A ideia é permitir que o feito seja decidido o mais rapidamente possível, de possibilitando que o paciente progrida ao regime domiciliar”.
Requer, com isso, liminarmente, que seja determinada a apreciação dos pedidos formulados pela Defesa pela Vara de Execuções Penais com prioridade.
No mérito, postula “que o Juízo da VEP/DF aprecie os pedidos defensivos no que tange aos Decretos Natalinos de 2022 e de 2023, bem como no tocante a todas as remições pendentes homologação, e que, pari passu, remeta os autos ao MPDFT – se procedente o pedido – para que os requisitos para progredir ao regime aberto sejam objeto de manifestação pelo Parquet”. É o relatório.
Decido.
Os pedidos requeridos pelo impetrante recomendam o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 17:44:35.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
02/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
01/02/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 04:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702665-65.2022.8.07.0014
Lasa Lago Azul SA
Achei Locadora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Salles Ferreira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 17:18
Processo nº 0713633-61.2020.8.07.0003
Alvonio Porto da Silva
Clesio Alves de Paula
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 19:21
Processo nº 0705737-62.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leoan do Carmo do Nascimento
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:31
Processo nº 0703630-17.2024.8.07.0000
Marcos Vinicius Pereira de Souza Silva
Juizo do Tribunal do Juri de Ceilandia
Advogado: Valter Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 23:18
Processo nº 0703469-07.2024.8.07.0000
Veronica Dias Lins
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:41