TJDFT - 0703434-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/06/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 08/03/2024.
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso ordinário
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I – Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando o paciente, recém beneficiado com a liberdade provisória, volta a praticar delito de igual natureza, a demonstrar a gravidade da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública.
II - Ordem denegada. -
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:16
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON SILVA RODRIGUES - CPF: *03.***.*75-90 (PACIENTE)
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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07/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0703434-47.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO PACIENTE: WANDERSON SILVA RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO NASCIMENTO CARVALHO, advogado constituído, com OAB/DF nº 59.723, em favor de WANDERSON SILVA RODRIGUES, preso desde 12/12/2023, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 20/22).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes e que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos e idôneos.
Pontua que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, pela desproporcionalidade da medida e violação aos princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado mediante os documentos acostados aos autos, notadamente o Laudo de Exame Preliminar nº 73.980/2023 (fls. 20/37).
O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime, pois, segundo consta da denúncia (fls. 35/37): “No dia 12 de dezembro de 2023 (...) atrás do shopping, Recanto das Emas/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 242,32g (duzentos e quarenta e dois gramas e trinta e dois centigramas).
Referida porção de entorpecente, ao ser submetida a exame, apresentou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa Lineu, substância capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Lei 11.343/06.
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Quadra 103/104, em Recanto das Emas/DF, quando visualizaram o indivíduo posteriormente identificado como sendo o ora denunciado Wanderson.
Os castrenses notaram que o denunciado apresentava um grande volume em sua cintura e andava com uma tornozeleira eletrônica.
Diante das suspeitas os policiais resolveram realizar a abordagem.
Na posse de Wanderson encontraram um tablete grande de maconha e um aparelho celular.
Ao ser questionado sobre a tornozeleira, o denunciado alegou que havia sido preso anteriormente, naquela mesma localidade, por tráfico de drogas.
Pelo apurado, a droga pertencia ao denunciado e seria difundida ilicitamente” (grifo nosso).
Com efeito, a apreensão de uma porção de maconha, perfazendo massa líquida de 242,32 (duzentos e quarenta e dois gramas e trinta e dois centigramas), aliadas às circunstâncias em que foram apreendidas, indica a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública (fls. 30/33).
Neste contexto, o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, acolhendo pedido do Ministério Público, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de que (fls. 20/22): “A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (mais de 240 gramas de maconha).
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, também do delito de tráfico de drogas.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Não se olvide que em 10/05/2023 o autuado foi apresentado neste Núcleo de Audiência de Custódia em virtude de prisão em flagrante pela prática de delitos da mesma espécie.
Mais uma vez, mesmo com uso de tornozeleira eletrônica, ele voltou a incorrer na prática delitiva, denotando reiteração criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário”.
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “Apesar de se tratar de um conceito jurídico indeterminado, a ordem pública traz em seu bojo a necessidade de preservar a coletividade dos riscos advindos do agente infrator, justificando a segregação daquele que representa ofensa aos valores protegidos pela comunidade e pela lei penal”. (Acórdão 1416285, 07077870420228070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, a manutenção da prisão preventiva está justificada para a garantia da ordem pública, um dos requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a difusão de entorpecentes representa risco para a sociedade, desordem e insegurança no meio social e tornam seus usuários reféns do vício, fazendo-se imprescindível a adoção de medidas severas que façam cessar essa atividade delituosa que coloca em risco a ordem pública e a paz social, destruindo vidas e lares e disseminando a violência.
Ademais, não se perde de vista que o paciente está a responder a outra ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fl. 26), a demonstrar a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos, assim como, a revelar a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Destaca-se que a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 211105 AgR, Relator: Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 30-05-2022).
O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes.
A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal.
De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 19:31:33.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
01/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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01/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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