TJDFT - 0706315-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706315-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transferências realizadas no ID 201302322 que se referem aos valores depositados pelo Distrito Federal ID 202463465.
Logo, com base na sentença ID 201302322, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:06:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706315-74.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a transferência dos valores depositados para a advogada Rafaella Alencar Ribeiro: CPF *50.***.*02-27, PIX/CPF: *50.***.*02-27, conforme petição ID 201264891 e procuração com poderes para receber e dar quitação ID 160739284, dos valores depositados com base nos ofícios de requisição, com os acréscimos legais: 187957649: R$ 4.097,44 (quatro mil e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos); 187971271: R$ 409,74 (quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
Desse modo, verifico que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:37:18.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto MC f -
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706315-74.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:56:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706315-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposto cumprimento individual de sentença coletiva por MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE em face do Distrito Federal.
Apresentada impugnação pelo Distrito Federal e réplica pelo requerente, sobreveio decisão de ID 166126334 resolvendo as questões controvertidas e homologando o valor apresentado pelo executado.
Após tal decisão, parte autora apresenta petição de ID 166299970 alegando que utilizando a data base apontada pelo requerido, o valor apresentado na inicial, corrigido, perfaz na verdade R$ 4.002,90 (quatro mil, dois reais e noventa centavos) e não o valor homologado, requerendo o reconhecimento desse novo valor e a retificação dos requisitórios. É o relado do necessário.
DECIDO.
Verifico que assiste razão à parte autora.
Anteriormente à análise do ponto questionado acima, observo, que entre os argumentos trazidos pelo Distrito Federal em sua impugnação foi afastada a prejudicial de mérito da prescrição e a necessidade de suspensão do feito em epígrafe, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Pendente ainda a análise da suspensão com base no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, o que faço nessa assentada.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Assim, indefiro a suspensão do feito com base no Tema 1169 dos Recursos Repetitivos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
As partes concordam com o valor apresentado na inicial, valor que tem origem no cumprimento coletivo que, portanto, deve ser corrigido desde a data de sua elaboração.
A correção deverá ocorrer nos termos abaixo mencionados.
Os juros moratórios a serem aplicados devem ser os que foram fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos da decisão transitada em julgado.
Em relação à correção monetária, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
Assim, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, remetam-se os autos à contadoria para correção do valor apresentado junto à inicial, de acordo com os índices acima esclarecidos, acrescidos das custas e honorários dessa fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, nos seguintes patamares I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Após o retorno da contadoria, tendo em vista que estará preclusa insurgência quanto aos índices de correções, expeçam-se os requisitórios com base no valor corrigido apontado pela Contadoria Judicial.
Brasília, 29 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juízo de Direito Substituta o -
31/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:36
Outras decisões
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706315-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de Liquidação Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual a exequente individual MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 3.147,52 (três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 164742482, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de que o cumprimento de sentença coletivo não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Alegou, também, a necessidade de suspensão do feito em epígrafe, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, tendo frisado que a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento.
Apontou excesso de execução.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 164867269, na qual repeliu as preliminares arguidas pelo executado, porém, concordou com os cálculos apresentados por este.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, tendo em vista a concordância da parte exequente, homologo o valor apresentado pelo executado ao ID 164742483, consistente em R$ 3.147,52 (três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Em face dos preceitos da causalidade e da sucumbência, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase processual, conforme arbitrado ao ID 160755002.
Assim sendo, preclusa esta decisão, expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE, CPF nº *46.***.*99-53, devidamente representada pela Dra.
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, OAB/DF nº. 57.278, no montante de R$ 3.147,52 (três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos; 2) (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Dra.
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, OAB/DF nº. 57.278 CPF nº *32.***.*86-67, no montante de R$ 314,75 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2022.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
25/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:16
Outras decisões
-
11/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/06/2023 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:05
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*99-53 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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