TJDFT - 0736682-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:29
Outras decisões
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/11/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao ofício de ID 206946551, enviado pela 6ª Vara de Família de Brasília, defiro a solicitação ali realizada e determino que o BRB transfira o saldo existente na conta judicial vinculada a este feito (que se refere ao quinhão da curatelada MARIA JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, única herdeira da falecida), para o Banco do Brasil S/A., agência 5977, conta poupança ouro, operação 510.231.927-9, vinculada à conta 231.927-6, de titularidade da interditada.
O BRB deverá juntar aos presentes autos o comprovante de transferência, bem como nos autos do processo de interdição da referida herdeira (PJ-e. 0025853-06.2014.8.07.0016).
Confiro força de ofício à presente decisão.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 206946551.
Não havendo outras pendências, remeta-se ao arquivo, conforme sentença de ID 195023599.
Diligências legais. -
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:26
Outras decisões
-
19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:38
Juntada de Ofício
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11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:59
Deferido o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE).
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05/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736682-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA INVENTARIADO(A): LILIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/05/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 185974670, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 185974670.
Retifico, de ofício, o esboço de partilha homologado (ID 185974670), apenas para fazer constar: - a informação de que a falecida não deixou testamento, nos termos da certidão de ID 109132271 (art. 620, I, CPC). - a informação de que a única herdeira da inventariada é a sua genitora (art. 620, III, CPC).
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
No tocante aos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, considerando que a única herdeira é incapaz, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino que a instituição bancária na qual se encontram depositados os valores em contas judiciais proceda à abertura de conta poupança, bloqueada para saque/movimentação até que sobrevenha a maioridade civil ou decisão judicial que autorize o levantamento da quantia, em nome de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, CPF acima mencionado.
Após, determino que seja transferido para a conta acima mencionada a sua cota parte, nos termos do esboço de partilha apresentado.
Oficie-se.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Diante do acréscimo no patrimônio da herdeira incapaz, comunique-se à 6ª Vara de Família de Brasília - DF do presente feito para que tome as providências cabíveis referente aos autos nº 0025853-06.2014.8.07.0016 que ali tramitam.
A comunicação deverá ser acompanhada de cópia desta sentença, do esboço de partilha e do alvará expedido.
Dou força de ofício à presente sentença.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela única herdeira.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:37
Homologado o pedido
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29/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736682-06.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *00.***.*45-15 e LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *28.***.*20-06 DESPACHO A fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de cada um dos bens da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; g) certificado do registro do veículo inventariado atualizado; Prazo de 05 (cinco) dias para atendimento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/03/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de agencia ITAU 0919 em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:41
Deferido o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE).
-
11/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:14
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1.
Alvará referente à gleba rural Compulsando o alvará de ID 172659047, nos autos do processo de inventário do genitor da inventariada, constata-se que foi autorizado que se procedesse à integralização da gleba de terras localizada na Fazenda Indaiá (Primeira Gleba – C) ao capital social da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA.
Conforme consta no alvará, 1/14 da referida gleba pertence ao espólio da falecida.
Dessa forma, considerando a necessidade de autorização judicial para que a inventariante, representada por sua curadora, possa assinar a documentação necessária à integralização da gleba, e também considerando a anuência do ente ministerial no ID 172905689, entendo por bem deferir o pleito.
Portanto, confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR que a inventariante, Sra.
MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, representada por sua curadora LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, possa firmar, em nome do espólio de Lília Miranda de Siqueira Lima, a documentação necessária para viabilizar a integralização da gleba de terras denominada Primeira Gleba – C ao capital social da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA. 2.
Alvará para alteração do capital social da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA Pugna a inventariante para que seja autorizada a alteração no contrato social da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA, a qual a inventariante é titular de 7,14% das cotas sociais.
Nesse sentido, requer a inventariante que seja expedido alvará autorizando a substituição da titularidade das cotas sociais da falecida para o seu espólio, de forma que passe a constar a requerente como inventariante e representante do mesmo.
O Ministério Público anuiu ao pleito, conforme ID 172905689.
No entanto, em que pese o parecer do ente ministerial, entendo por inviável a alteração contratual nos moldes pretendidos.
Isso porque, em primeiro lugar, não existe autorização legal para que o espólio ingresse numa sociedade e passe a figurar como sócio em substituição ao sócio falecido.
Ademais, anoto que apesar de possuir legitimidade para integrar relações jurídicas processuais, o espólio é destituído de personalidade jurídica, de forma que sequer possui capacidade para figurar como titular de cotas sociais.
Nesse sentido, trago julgado que se amolda ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ARTS 613 E 614 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. 1.
O espólio é ente despersonalizado, mas dotado de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. (...) (Acórdão 1752046, 07132733320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal razão, considerando que o espólio não possui personalidade jurídica, inviável que este figure como sócio de empresas em substituição do sócio falecido, ainda que um por período determinado.
Posto isso, indefiro o pleito de expedição de alvará autorizando a alteração do contrato social da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA. 3.
Alvará de liberação de valores para quitar a taxa condominial extra Conforme ata de Assembleia realizada pelos condôminos do Condomínio Varões (ID 172659048), restou definida uma taxa extra de R$50.000 (cinquenta mil reais) por condômino.
Considerando que a falecida é proprietária de imóvel integrante de referido condomínio, referente à unidade D do Lote 2 do Conjunto 21, do setor SMDB/Sul, Brasília-DF, nos termos da matrícula de ID 155652869, e também considerando a anuência do Ministério Público (ID 172905689), defiro o pedido formulado.
Dessa forma, confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR que a Sra.
MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, representada por sua curadora LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, levante a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) da conta judicial vinculada ao feito para quitar a taxa extra de condomínio.
Deverá a Secretaria para expedir alvará eletrônico de levantamento para a conta corrente de titularidade da inventariante, informada na fl. 04 do ID 172657943.
Por fim, anoto que a inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento da taxa condominial extra no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá demonstrar o cumprimento do alvará referente à gleba rural. 4.
Prorrogação do prazo para apresentação das últimas declarações Defiro o pedido formulado pela inventariante, de forma a conceder novo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas as últimas declarações.
Esclareço, ainda, que o referido prazo será concedido uma vez comprovada a efetivação dos alvarás acima expedidos.
Cumpra-se. -
28/09/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que a decisão de ID 165048217, exarada pela 6ª Vara de Família de Brasília, determinou que as contas 25602-4 (referente aos 7,14% da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA ME pertencentes à falecida) e 25659-4 (referente aos 92,86% restantes da empresa), agência 0919, Banco Itaú, fossem vinculadas ao presente processo.
No entanto, conforme já esposado na decisão de ID 169497503, os valores existentes na conta 25659-4, que dizem respeito aos 92,86% da empresa (excluídos os valores pertencentes à falecida) não guardam qualquer relação com o presente inventário, de forma que não faz sentido que permaneçam vinculados a estes autos.
Dessa forma, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o Banco Itaú, Agência 0919, proceda à desvinculação da conta 25659-4 do presente processo.
Informo, ainda, que se trata da PJ 2212659, para viabilizar a localização dos recursos.
No entanto, ressalto que tais valores deverão permanecer bloqueados até que nova decisão judicial, emitida pelo Juízo competente para tanto, determine o seu desbloqueio.
Por fim, em atendimento ao pleito ministerial de ID 170689100, determino que seja oficiada a 6ª Vara de Família de Brasília, informando sobre a desvinculação da conta 25659-4, Agência 0919, do presente inventário, determinada por esta decisão, bem como dando ciência da decisão de ID 169497503.
Posto isso, determino que a inventariante dê prosseguimento ao feito, nos termos da parte final da decisão ID 169497503, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais. -
05/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:13
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
18/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0736682-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 168049828.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
CAROLINA PACHECO SALOMAO -
08/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0736682-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA INVENTARIADO(A): LILIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de inventariante foi expedido.
Nos termos da decisão de ID 165998557, fica a interessada intimado(a) para retirar eletronicamente (imprimir), assinar o termo de compromisso e anexar aos autos por meio de petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 24 de julho de 2023, 13:58:06 CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
24/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Substituição do curador no processo de interdição Inicialmente, como se nota na decisão de ID 165048220, no processo de interdição da requerente MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, foram nomeadas como curadoras definitivas LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, com poderes para representar a curatelada perante órgãos públicos, instituições privadas e/ou bancárias, e DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, com poderes relativos a assuntos vinculados à saúde física e/ou mental da interditada.
Sendo assim, considerando que o Sr.
Heliantho foi afastado do encargo de curador provisório pela mesma decisão, à Secretaria para retificar a representação da requerente nos autos, devendo ser substituído pela Sra.
LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA (procuração de ID 165048221).
Na oportunidade, esclareço que a requerente MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA continuará no encargo de inventariante, porém, agora representada por sua nova curadora, a Sra.
LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA.
Expeça-se novo termo de compromisso de inventariante, se for o caso, para constar a substituição do curador, ocasião em que a inventariante nomeada, representada pela sua curadora, deverá retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, e anexar aos autos por meio de petição.
Expedição de novo alvará para desmembramento do lote localizado no Park Way A decisão de ID 157252403 determinou a expedição de alvará para que a inventariante pudesse firmar a documentação necessária para a Instituição, Divisão e Especificação de Condomínio do imóvel descrito como Lote n.: 05, Conjunto 03, da Quadra 08, do SMPW/Sul, registrado perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a Matrícula nº 38591 (ID 142739110), bem como a Convenção e Regimento Interno respectivos, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e legais necessários.
No entanto, por meio da petição ID 161099454, a inventariante esclareceu que a referida divisão não foi finalizada, porque seria necessária a expedição de outro alvará judicial para que o então curador pudesse assinar pela requerente, na qualidade de proprietária de 75% do imóvel.
O Ministério Público, por sua vez, não se opôs à expedição do novo alvará, desde que fique expressamente registrado que a autorização só diz respeito à assinatura para desmembramento do lote, nos termos da manifestação de ID 161966116.
No entanto, o alvará pleiteado extrapola a competência do Juízo Sucessório, uma vez que a autorização para que a curadora possa assinar pela requerente, interditada civilmente, não diz respeito à matéria sucessória, de forma que deverá ser obtida junto ao juízo competente.
Esclareço, ainda, que tal situação não equivale ao alvará anteriormente expedido (ID 157573416), em que foi deferido que a inventariante, devidamente representada pelo seu então curador, pudesse firmar a documentação necessária em nome do espólio de Lilia Miranda de Siqueira Lima.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de novo alvará autorizando que a curadora possa assinar em nome da requerente em relação à porcentagem do imóvel que já está registrado em seu nome, devendo a inventariante, caso queira, formalizar o pedido junto ao juízo competente para tal.
Questão incidental referente as cotas da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA ME Considerando que o Ministério Público não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pela inventariante na petição de ID 165048204, referente ao pedido de desbloqueio dos valores da empresa Agropecuária Vale do Indaiá LTDA ME, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, antes de qualquer decisão.
Intimem-se. -
21/07/2023 18:36
Expedição de Termo.
-
20/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:47
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
20/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
29/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
09/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:39
Deferido o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE).
-
30/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:23
Outras decisões
-
24/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:36
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
23/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 19:14
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE)
-
02/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 00:27
Publicado Alvará em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 17:12
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *00.***.*45-15 (INVENTARIANTE) e HELIANTHO DE SIQUEIRA LIMA FILHO - CPF: *55.***.*10-72 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
16/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Termo.
-
28/02/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:47
Outras decisões
-
23/02/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
19/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 15:38
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 16:57
Expedição de Alvará.
-
26/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
16/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/07/2022 14:12
Expedição de Alvará.
-
22/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/07/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/05/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
09/03/2022 14:01
Juntada de portaria
-
09/03/2022 12:56
Expedição de Termo.
-
07/03/2022 13:27
Juntada de portaria
-
05/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 04/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:50
Expedição de Termo.
-
28/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/01/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 15:35
Juntada de portaria
-
11/01/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 17:48
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 17:31
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
26/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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