TJDFT - 0743644-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:18
Expedição de Carta.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743644-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 21 de outubro de 2023, por volta das 15h, na Plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto/DF, o denunciado PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,65g (sessenta e cinco centigramas); e também LEVAVA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 3,78g (três gramas e setenta e oito centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 71.138/2023 (ID 175898596).
Durante o patrulhamento no piso inferior da Plataforma da Rodoviária, um policial militar avistou PEDRO GABRIEL entregando uma porção de crack para HENRIQUE CESAR, que, por sua vez, entregou dinheiro a ele.
Em seguida, foi realizada busca pessoal, encontrando-se uma porção de crack e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) com PEDRO GABRIEL e 3 (três) pedras de crack com HENRIQUE CESAR.
Questionado, HENRIQUE CESAR afirmou ser usuário de drogas e ter comprado as 3 (três) pedras de crack de PEDRO GABRIEL pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 181312730).
A denúncia foi recebida em 19/12/2023 (id 182461477).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha LUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Henrique Cesar de Oliveira, o que foi homologado (id. 188697761).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia (id 188876803).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 189127229).
A Defesa, também por memoriais, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (id. 192009975).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 175898386); comunicação de ocorrência policial (id. 175898597); laudo preliminar (id. 175898596); auto de apresentação e apreensão (ids. 175898391 e 176460603); relatório da autoridade policial (id. 176460608); ata da audiência de custódia (id. 175921485); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 175907675); laudo de exame químico (id. 179190755); e folha de antecedentes penais (id. 175901733). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 175898386); comunicação de ocorrência policial (id. 175898597); laudo preliminar (id. 175898596); auto de apresentação e apreensão (ids. 175898391 e 176460603); relatório da autoridade policial (id. 176460608); ata da audiência de custódia (id. 175921485); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 175907675); laudo de exame químico (id. 179190755); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pela testemunha Luiz Henrique.
Com efeito, o Policial Militar LUIZ HENRIQUE DE SOUSA LIMA, em juízo, narrou: “que desempenhava suas funções na base da Polícia Militar localizada na Rodoviária do Plano Piloto, onde há um telefone funcional para receber relatos de ocorrências criminais na área; que, no dia dos fatos, receberam uma ligação ou mensagem relatando a presença de indivíduos guardando drogas no mostruário de uma loja na plataforma D; que, diante dessa informação, a equipe se deslocou ao local, situado no corredor entre as plataformas D e E, conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; que, geralmente, ao saírem da base, os indivíduos percebem a atividade policial e se dispersam, mas, por alguma distração, isso não ocorreu desta vez; que, alertado por outro policial, avistou claramente PEDRO passando algo para outro indivíduo e recebendo dinheiro em troca; que os envolvidos estavam tão concentrados que não perceberam a chegada iminente dos policiais, impedindo qualquer tentativa de fuga; que, durante a abordagem, PEDRO dispensou uma pedra grande de crack, fracionada, enquanto o usuário também descartou três pequenas pedras da mesma substância; que PEDRO também possuía uma quantia; que o usuário informou ter adquirido as porções por vinte e cinco reais, quantia que coincidia com o montante apreendido com PEDRO; que, após a abordagem, a equipe solicitou apoio e conduziu os envolvidos à base militar e, posteriormente, à delegacia; que o Soldado VALTER - que participou da operação - relatou que PEDRO alegou ter adquirido a droga na Ceilândia e acabara de chegar ao local para efetuar a venda; que o corredor mencionado é frequentado por transeuntes, sendo que possui pontos cegos devido à presença de colunas, o que dificulta a visualização por câmeras de segurança; que, durante a abordagem, PEDRO dispensou a pedra e tentou ocultá-la sob seus pés; que estava há uma distância de aproximadamente quinze metros dos abordados.” – id 188876804 Em seu interrogatório, o acusado, PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES, admitiu a prática do crime e diz-se arrependido.
O acusado, como se vê, em juízo, confirmou que decidiu vender o entorpecente, incidindo no crime de tráfico de drogas na modalidade vender, o que se confirma com a apreensão da droga comercializada ao usuário Henrique César de Oliveira (vide laudo de id 179190755, item 01).
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante Henrique César de Oliveira informou, em síntese, que adquiriu 3 (três) pedras de crack de PEDRO GABRIEL pelo valor de R$ 25,00 na Plataforma da Rodoviária, sendo abordado em seguida pelos policiais militares.
Ressaltou que é usuário de crack e compareceu ao local apenas para adquirir a droga: No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 179190755) que se tratava de 03 porções de crack com massa líquida de 0,65g (vendidas pelo acusado ao usuário Henrique César) e 01 (uma) porção de crack com massa líquida de 3,78g que o denunciado trazia consigo para fins de difusão ilícita. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu o entorpecente.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelo policial LUIZ HENRIQUE, e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Ademais, há que se considerar que O crime foi cometido nas dependências da Rodoviária de Brasília, local de notória aglomeração de pessoas e locais de trabalho coletivo, o que demanda o aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto), a teor do art. 40, inciso III, da LAD.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES nas penas do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 175901733) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0005776-79.2018.8.07.0001) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal.
Presente a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAD, o que demanda a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, ausente qualquer causa de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, notadamente porquanto não houve alteração fática a ensejar sua liberdade provisória.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 863/2023 (id. 175898391), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA 863/2023 (R$ 25,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação aos bens e ao aparelho celular mencionados nos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão 778/2023 (id 176460603), observo que foram encaminhados ao CEGOC deste TJDFT.
Decreto o perdimento desses bens e, diante de seu baixo valor monetário e consequente desinteresse da União na alienação, determino sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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07/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743644-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 191538464, intime-se novamente a ilustre Defesa de PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, o NPJ/UniCEUB para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/03/2024 18:20
Juntada de ata
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22/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 20:58
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743644-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES DECISÃO O réu PEDRO GABRIEL DA SILVA ALVES encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 23/10/203, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente, porquanto ostenta condenação por crime doloso, em especial, tráfico de drogas (autos n. 0005776-79.2018.8.07.0001).
Vê-se que responde por crime da mesma natureza nos autos n. 0749445-05.2022.8.07.0001 e, nesses autos, vislumbra-se que, em tese, cometeu o delito de tráfico de entorpecentes.
Em razão da escalada criminosa, mostra-se necessária segregação cautelar do réu.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva que nortearam a decisão de id. 175921485, em especial, a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se audiência designada para 04/03/2024, às 16h40.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/12/2023 18:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/10/2023 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2023 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2023 12:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
23/10/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 16:51
Juntada de laudo
-
22/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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