TJDFT - 0708430-43.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HILTON RIBEIRO CUNHA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 15:37
Outras decisões
-
11/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANGELITA SANTANA DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/12/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HILTON RIBEIRO CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Outras decisões
-
24/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
16/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 05:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708430-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON RIBEIRO CUNHA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: ADRIANA PAULA SANTANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão de óbito de id. 186021889 comprova o falecimento da executada Adriana Paula Santana Silva, todavia indica que a parte não deixou bens a inventariar.
Assim, ante a notícia do óbito e a indicação pela parte exequente do administrador provisório Antônio Ferreira da Silva, genitor da de cujus, cadastre-se no sistema como executado o ESPÓLIO DE ADRIANA PAULA SANTANA SILVA, representador por seu administrador provisório Antônio Ferreira da Silva.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar a qualificação completa do administrador provisório com o seu respectivo endereço, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 2.
Dispõe o artigo 860 do CPC que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Por este fundamento, DEFIRO o pedido de penhora de potencial direito patrimonial em favor do espólio da executada, em apreciação nos autos da ação de alvará judicial nº 0726307-54.2023.8.07.0007, em tramitação na 1º Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, até o limite de R$ 4.591,00 (quatro mil e quinhentos e noventa e um reais), conforme planilha de cálculo de id. 185339350. À Secretaria, para expedir o competente mandado de penhora, a ser averbada nos referidos autos.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:56
Outras decisões
-
18/02/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708430-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON RIBEIRO CUNHA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: ADRIANA PAULA SANTANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incabível a penhora em rosto dos autos de inventário, porquanto sequer comprovado o efetivo falecimento da requerida e regularizada a representação processual.
Em verdade, tem-se configurada na espécie a ilegitimidade passiva do de cujus e de seus sucessores, razão por que deve-se determinar a emenda à inicial para a regularização do polo passivo, com apresentação de certidão de óbito e a indicação do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), como sucede no caso concreto, consoante a regra dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil, que assim dispõem: “ CPC: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
CCB: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido.” ( REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Mutatis mutandis, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido.” ( AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) (g.n.) Por esses fundamentos, chamo o feito à ordem e determino ao autor a emenda à inicial, para a regularização do polo passivo com a apresentação de certidão de óbito, indicação do espólio do requerido e de seu inventariante/ administrador provisório, observadas as regras do artigo 1.797 do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Outras decisões
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/03/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de HILTON RIBEIRO CUNHA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HILTON RIBEIRO CUNHA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2021 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2021 01:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:24
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2020 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA SANTANA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 14:16
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:56
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2020 20:53
Recebidos os autos
-
07/07/2020 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2020 10:01
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/06/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/06/2020 16:23
Transitado em Julgado em 13/04/2020
-
18/06/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 19:54
Decorrido prazo de HILTON RIBEIRO CUNHA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 19:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CUNHA em 13/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 05:45
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2019 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2019 13:12
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2019 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 04:15
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2019 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2019 13:33
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA SANTANA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 07:32
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 17:44
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/06/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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