TJDFT - 0716894-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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11/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:27
Outras decisões
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14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:18
Homologada a Transação
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 211820041.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 13:37
Juntada de Petição de laudo
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12/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO CERTIDÃO Às partes para se manifestarem acerca da petição de id n. 204366719.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE LIMA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *48.***.*08-34 REQUERIDO: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-10, FABIO GONCALVES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*24-24 e ELIANA MENDES BERQUO - CPF/CNPJ: *08.***.*21-51 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 200014322.
Dia: 29/06/2024 (Sábado) Hora: às 14:00 horas Local: Rua 21 Sul, lote 11, apto 703, Ed.
Manhattan, Águas Claras, Brasília/DF.
Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Outras decisões
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a perita sobre a proposta de parcelamento dos honorários periciais apresentada pela parte autora, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:11
Outras decisões
-
22/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais formulada pela perita, no ID 178170563, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Após detida análise dos autos, verifico que a parte requerida limitando-se a juntar extratos bancários que são insuficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e ao próprio negócio jurídico discutido no feito, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da parte requerida, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Dra.
ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA, perita nomeada por este juízo (ID 171970948), manifeste-se acerca do pedido de redução de honorários periciais formulado pelas partes nos ID’s 180467221 e 180609331.
Sobrevindo nova proposta de honorários, intimem-se as partes sobre a proposta de redução dos honorários periciais apresentada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:53
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-24 (REU), ELIANA MENDES BERQUO - CPF: *08.***.*21-51 (REU) e FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REU).
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16/01/2024 08:53
Outras decisões
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13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSEANE LIMA TEIXEIRA em desfavor de F.
O.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES, FABIO GONÇALVES OLIVEIRA e ELIANA MENDES BERQUO, partes qualificadas nos autos.
A autora sustentou, em síntese, que contratou a empresa requerida para realizar o projeto arquitetônico de design de interiores e execução de reforma em sua residência, sendo firmado o contrato, em agosto de 2021, pelo preço estipulado de R$ 3.500,00 pelo projeto e R$ 24.700,00 pela reforma, a ser pago de forma parcelada.
Defendeu não ter sido entregue o projeto arquitetônico e que o arquiteto responsável não acompanhou a obra a contento, o que acarretou diversos prejuízos à parte autora, uma vez que o apartamento foi entregue, em janeiro de 2022, com diversas falhas na prestação dos serviços, tais como fiação exposta, desnível nos pisos e rodapés, manchas e azulejos, entre outros.
Ao final, pede a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado a indenizar os danos materiais no importe de R$ 20.795,04 e uma reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Os réus apresentaram contestação à inicial no ID. 150660667, na qual sustentaram a inaplicabilidade do CDC, por ser um contrato de empreitada.
Aduziram terem sido contratados apenas para prestar mão-de-obra, sendo que os materiais foram adquiridos pela autora.
Afirmaram que entregaram o projeto arquitetônico nos moldes contratados.
Alegaram que, durante toda a execução da obra, nunca houve reclamação da requerente pelos serviços executados; muito pelo contrário, a autora sempre elogiou o serviço dos requeridos.
Fundamentaram que todos os serviços foram executados nos moldes avençados e que o laudo apresentado está eivado de várias inconsistências e, por isso, não pode ser admitido.
Apontou que diversos vícios na obra não estavam previstos no contrato e se referem a serviços de terceiros e da construtora do edifício.
Assim, pediram a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no ID. 160299208.
A autora informou que ainda existem diversos defeitos no imóvel que não foram corrigidos e que é viável a realização de perícia.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Contudo, obtempero que a matéria discutida é de natureza eminentemente técnica e, por isso, a perícia deverá ser realizada, pois há ainda diversas questões que não restaram devidamente esclarecidas.
Tais como: Houve falhas nos serviços prestados pela primeira ré e contratados pela parte autora? Cotejando o contrato com as obras realizadas, quais falhas no imóvel podem ser imputadas aos réus e quais são de responsabilidade de terceiros ou da construtora do imóvel? A existência de danos a serem reparados em razão de eventuais falhas nos serviços prestados? Qual o valor necessário a reparar os vícios na execução do contrato pactuado? Isso porque, embora a parte requerente tenha apresentado laudo juntamente com a inicial, ele é parcial, pois produzido em seu favor e sem o devido acompanhamento em contraditório, princípio basilar para a aceitação da prova, de modo que apenas uma prova pericial imparcial e produzida em contraditório judicial é apta a esclarecer os fatos sem a tarja de possível suspeição.
Assim, diante de todos esses pontos de natureza eminentemente técnica e crucias ao desate da demanda, os quais não restaram esclarecidos nos autos, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica.
Igualmente, esclareço que se a autora já tiver realizado obras posteriores no imóvel, deverá ser realizada prova pericial indireta, com base nos documentos carreados aos autos e nos documentos que as partes deverão apresentar, para melhor esclarecimento dos fatos.
Nomeio a Sra.
Nomeio a Sra.
ANNA BEATRIZ CARVALHO DA, perita de Arquitetura (Perícias Judiciais de Engenharia, Avaliação de imóveis urbanos), devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, em especial, apontar o valor de mercado do aluguel do imóvel.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora e ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Após, dê-se vista as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 16:59:12.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos e a prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é eminentemente técnica.
No mais, conforme exposto na decisão de ID 165858779, a parte autora informou acerca da viabilidade da realização da prova pericial no imóvel, uma vez que ainda não foram reparados eventuais vícios de construção existentes no imóvel.
Dessa forma, não havendo protesto pela produção de prova pericial, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REU)
-
08/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716894-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE LIMA TEIXEIRA REU: FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24, FABIO GONCALVES OLIVEIRA, ELIANA MENDES BERQUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação trazida aos autos pela parte autora acerca da viabilidade da realização da prova pericial, uma vez que ainda não foram reparados eventuais vícios de construção existentes no imóvel, reputo que a prova hábil a dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 160299208 é a prova técnica.
Dessa forma, ficam as partes intimadas a informarem se possuem interesse na produção da referida prova.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:38
Outras decisões
-
10/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSEANE LIMA TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
30/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:39
Outras decisões
-
16/04/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:21
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES OLIVEIRA *05.***.*24-24 em 28/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:21
Decorrido prazo de ELIANA MENDES BERQUO em 17/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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