TJDFT - 0716092-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:18
Outras decisões
-
19/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 14:00
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716092-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
18/07/2023 21:58
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:38
Outras decisões
-
14/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DA SILVA CALDAS em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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