TJDFT - 0700925-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LETILIA DE MIRANDA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LETILIA DE MIRANDA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
01/05/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:58
Outras decisões
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:10
Outras decisões
-
16/01/2025 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/01/2025 19:02
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 19:01
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de LETILIA DE MIRANDA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/07/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/07/2024 15:18
Homologada a Transação
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo:0700925-34.2024.8.07.0004 Assunto:Adimplemento e Extinção Polo Ativo:ALEX JUNIO MARQUES MIRANDA (CPF: *48.***.*69-31); HERBERT HERIK DOS SANTOS (CPF: *59.***.*72-87); Polo Passivo:LETILIA DE MIRANDA PEREIRA (CPF: *68.***.*92-87); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 10/07/2024 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link: https://atalho.tjdft.jus.br/4irBaJ ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
26/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700925-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS REQUERIDO: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados e da insistência do autor, bem como considerando que ainda não exaurido o prazo de propositura de eventual ação rescisória, recebo a emenda, admitindo assim o pedido de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, III, do CPC.
Veja o julgado, a contrário senso: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 381/CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Não há interesse de agir na produção antecipada de provas, diante da inocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 381/CPC, uma vez que a ação indenizatória já foi ajuizada e a pretensão não foi acolhida bem como já transcorrido o prazo para eventual rescisória. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417414, 07220974620218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro a produção antecipada de provas, consubstanciada na prova oral requerida pelo autor, qual seja o depoimento pessoal da ré e a oitiva das testemunhas arroladas.
Int.
Designe-se data para a realização de audiência por meio virtual para obtenção das oitivas.
Feito, intime-se o autor.
Cite-se pessoalmente a ré, para que preste depoimento pessoal em audiência, sob pena de confesso; bem como para que acompanhe a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Destaco que a intimação das testemunhas e o comparecimento destas é de responsabilidade da parte que as arrolou, já que não requerida tampouco fundamentada a intimação diretamente pelo juízo.
Advirto às partes que este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou não de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), bem como que os interessados poderão requerer produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (CPC, art. 382, § 3º), como também que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, com a ressalva do § 4º da mesma norma.
Registradas as oitivas em ata, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 1(um) mês para extração de cópia ou certidão e, após, arquivem-se, diante da impossibilidade de entrega ao promovente nos termos do parágrafo único do art. 383 do CPC, eis que o feito tramita eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:05
Deferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700925-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS REQUERIDO: LETILIA DE MIRANDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não admitida.
Isso porque o demandante insiste em subverter o procedimento de produção antecipada de provas em detrimento de coisa julgada.
De se ver que os esclarecimentos prestados põem em contraponto o disposto no art. 972 do CPC ante as regras dos § 2º do art. 381 também do CPC, todavia cabe ao órgão responsável pelo julgamento da dita ação rescisória a análise da necessidade de eventuais provas, inclusive as ora requeridas, não podendo o autor subverter tal ordem para fins de pressionar o destinatário da nova ação.
Ademais, não esclarece o demandante claramente o motivo de não ter apresentado recurso em face da sentença a ser guerreada com tal prova.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão/arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 06:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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