TJDFT - 0723683-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEREU COAN em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723683-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREU COAN REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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01/09/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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31/08/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 08:03
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NEREU COAN em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 04:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de NEREU COAN em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:40
Deferido o pedido de
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25/03/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2022 18:11
Recebidos os autos
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21/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NEREU COAN em 05/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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28/07/2021 20:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 18:41
Recebidos os autos
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26/07/2021 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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10/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 18:51
Recebidos os autos
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09/07/2021 18:51
Declarada incompetência
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09/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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