TJDFT - 0711728-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711728-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISSA GABRIELE FERNANDES BATALHA EXECUTADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 15:26:33. -
15/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LAISSA GABRIELE FERNANDES BATALHA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLECIO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:21
Outras decisões
-
09/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711728-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: CLECIO DE SOUSA, BEATRIZ FERNANDES BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a advogada credora dos honorários de sucumbência intimada para recolher as custas relativas à fase do cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CLECIO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES BATALHA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711728-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: CLECIO DE SOUSA, BEATRIZ FERNANDES BATALHA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de CLECIO DE SOUSA e BEATRIZ FERNANDES BATALHA, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 163069172).
Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 163069176).
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo autor.
Considerando que houve apresentação de contestação por parte da 2ª Ré, fixo honorários de sucumbência em 10 % do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711728-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: CLECIO DE SOUSA, BEATRIZ FERNANDES BATALHA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de CLECIO DE SOUSA e BEATRIZ FERNANDES BATALHA, devidamente qualificados.
Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 163069172).
Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 163069176).
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2.
A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3.
As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Custas finais pelo autor.
Considerando que houve apresentação de contestação por parte da 2ª Ré, fixo honorários de sucumbência em 10 % do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:38
Outras decisões
-
26/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:32
Outras decisões
-
25/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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