TJDFT - 0701460-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701460-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA em desfavor de AEBRB - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASÍLIA e BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida AEBRB - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASÍLIA, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
Em audiência conciliatória, o réu BANCO DE BRASÍLIA S/A compareceu e, apesar de devidamente intimado acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixou transcorrer o prazo concedido para contestar.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA dos réus.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Em analise detida dos autos, verifica-se que o próprio autor juntou cópia da proposta de adesão de seguro prestamista devidamente assinada, comprovando a regularidade da negociação e que o autor foi devidamente informado acerca das cláusulas contratuais ou, ao menos, a elas teve acesso.
Assim, o autor não logrou comprovar minimamente que o réu tenha condicionado o fornecimento um produto à aquisição de outro, sendo, portanto, descabida a alegação de vício de consentimento no negócio realizado entre as partes.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)".
Assim, impõe reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
No caso dos autos, o autor pugna pela devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Alega que celebrou um empréstimo com o segundo réu garantido por seguro prestamista (prêmio do seguro no valor de R$35.673,34) em 28 de março de 2022.
Afirma que, no dia 15/07/2023, houve a repactuação do contrato, cujo seguro prestamista ficou em R$14.064,10.
De fato, o pedido de cancelamento com a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer é assegurado ao consumidor.
No entanto, entendo que a produção de prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da causa, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Isso se faz necessário para apurar o valor do prêmio proporcional aos dias de vigência decorridos do contrato do seguro, uma vez que a prova documental não é suficiente para a resolução da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor em caso de restituição integral.
Assim, eventual valor devido somente seria apurado em fase de liquidação de sentença, o que não é possível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 07:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/04/2024 19:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:21
Outras decisões
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21/02/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701460-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) certidão de trânsito da sentença proferida nos autos do processo 0702321-10.2024.8.07.0016, considerando que há anotação de prevenção e litispendência. b) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o comprovante anexado aos autos é datado de 2022.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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