TJDFT - 0713493-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:54
Outras decisões
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10/10/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:53
Outras decisões
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26/09/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713493-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO EXEQUENTE: MARIANA MELO RUFINO DE OLIVEIRA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de ID 209752552, tendo em vista que o débito no presente feito já foi integralmente quitado e a quantia devidamente liberada ao credor, conforme IDs 199084905, 203951288 e 203951288, tendo, inclusive, sido proferida sentença de extinção pela quitação (ID 204157247).
Advirto à advogada peticionante que o débito executado foi no valor total de R$72,49 (setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo R$66,45 (sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente ao débito principal e R$6,04 (seis reais e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme cálculos de ID 194874938. À Secretaria, para que certifique quem foi o depositante da quantia indicada no comprovante de ID 209510352 (R$55,68). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de MARIANA MELO RUFINO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*69-62 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713493-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Considerando que foram arbitrados honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, cadastre-se a advogada Mariana Rufino (ID 191571523) como credora nos autos e intime-a para que indique dados de conta bancária de sua titularidade para que a quantia respectiva lhe seja disponibilizada.
Vindo a informação, expeçam-se alvarás eletrônicos da quantia devida ao autor e da quantia devida à advogada Mariana Rufino. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:23
Decorrido prazo de RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO - CPF: *25.***.*28-90 (AUTOR) em 20/06/2024.
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25/06/2024 16:22
Decorrido prazo de RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:27
Outras decisões
-
04/06/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2024 15:11
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 20/05/2024.
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22/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:34
Outras decisões
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02/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 22/04/2024.
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
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05/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 17:26
Decorrido prazo de RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO - CPF: *25.***.*28-90 (AUTOR) em 01/04/2024.
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02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713493-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação tempestiva de ID 190516398.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Outras decisões
-
18/03/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713493-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora sobre o desarquivamento do feito .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
06/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713493-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO em desfavor de OI S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor que, no mês de março/2023, entrou em contato com a empresa ré para solicitar a mudança de endereço, sendo informado que os funcionários iriam fazer uma visita e analisar a situação.
Alega que nessa visita foi constatada a inviabilidade técnica e depois a empresa ré não mais retornou para resolver a situação.
Afirma que foi detido na mesma época e que a empresa ré continuou a realizar a cobrança.
Entende que essa cobrança é indevida, porquanto não utilizou o serviço.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega o autor que solicitou a mudança de endereço e, na mesma época, deixou de utilizar o serviço contratado com a requerida.
Argumenta que a ré continuou a realizar a cobrança.
Entende que a conduta da empresa ré é indevida, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Da análise detida dos autos, verifica-se que parte autora juntou diversos documentos, demonstrando, assim, a solicitação de mudança de endereço no mês de março/2023 e que, a partir de então, deixou de usufruir dos serviços contratados.
A requerida, por sua vez, não comprovou a prestação do serviço nem a sua utilização pelo requerente a partir do mês de abril de 2023.
Logo, não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço da requerida, consistente na cobrança indevida.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, importa ressaltar que essa espécie de dano não se presume e deve ser efetivamente comprovada, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No caso, a parte autora demonstra que efetuou o pagamento apenas da fatura de set/2023, no valor de R$27,84.
Nesse contexto, impõe-se restituição do valor pago pelo consumidor (R$27,84), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do réu se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Por isso, não há que se exigir a prova da má-fé do réu na cobrança indevida para aplicação da sanção do pagamento em dobro.
Dessa forma, deve a requerida arcar com o pagamento do valor de R$55,68.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$55,68 (cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data de cada desembolso (09/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:45
Decorrido prazo de RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO - CPF: *25.***.*28-90 (AUTOR) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RHOITHMAN PEREIRA VAZ VELLOSO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:15
Outras decisões
-
30/10/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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