TJDFT - 0701491-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HIRAN VICTOR SILVA PINTO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701491-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: HIRAN VICTOR SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em desfavor de HIRAN VICTOR SILVA PINTO, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos débitos decorrentes de locação de imóvel.
Narra a parte autora que celebrou contrato verbal de locação com o réu, referente ao imóvel localizado na QMS 48, Casa 3 "A", Condomínio Morada Da Serra – Sobradinho/DF, pelo valor mensal de R$ 1.200,00.
O réu ingressou no imóvel em 17 de junho de 2023.
Alega que formalizou a venda do imóvel em 01/09/2023 e informou ao réu que ele deveria desocupá-lo até 03/10/2023.
O réu não cumpriu o prazo, alegando dificuldades financeiras.
A desocupação efetiva ocorreu apenas em 19/10/2023, após pagar R$ 1.000,00 para o aluguel do novo imóvel do réu, R$ 310,00 para o frete da mudança e R$ 15,00 para créditos de celular.
Durante o período de locação, afirma que o réu deixou de pagar as contas de água e luz dos meses de julho a outubro de 2023, totalizando R$ 2.093,77, bem como os aluguéis dos meses de agosto a outubro de 2023, totalizando R$ 3.600,00.
Além disso, constatou que o réu não reparou uma porta de vidro danificada, mesmo tendo descontado R$ 400,00 do aluguel para esse fim.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
No caso, ficou demonstrado que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis e as contas de água e luz referentes ao período mencionado.
A autora juntou documentos comprobatórios, como planilhas de débitos, comprovantes de pagamento e prints de conversas, os quais demonstram a veracidade de suas alegações.
Cabia ao réu provar o cumprimento de suas obrigações, ônus do qual não se desincumbiu.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria parte requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.418,77 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda (05/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 07:50
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA - CPF: *58.***.*00-00 (AUTOR) em 05/06/2024.
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de EUNICE MARIA PEREIRA MOTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/06/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701491-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: HIRAN VICTOR SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte HIRAN VICTOR SILVA PINTO - CPF: *03.***.*98-86 (REU) de ID 192751703 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 194245963.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte HIRAN VICTOR SILVA PINTO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
22/04/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
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10/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701491-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: HIRAN VICTOR SILVA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que complete o endereço indicada da parte requerida. .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:06
Outras decisões
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16/02/2024 00:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701491-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MARIA PEREIRA MOTA REU: HIRAN VICTOR SILVA PINTO DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:32
Outras decisões
-
05/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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