TJDFT - 0704512-25.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:44
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de OPPORTUNITY CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILEIDE BALBINA DOS ANJOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CORRETORA E ADMINISTRADORA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO NEGOCIAL SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO.
PREPOSTA DA EMPRESA CORRETORA QUE USA DE ARDIL PARA FAZER CRER À CONSUMIDORA QUE O PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA EMPRESA ADMINISTRDORA ATENDIA ÀS SUAS CLARAS E EXPRESSAS EXPECTATIVAS.
ADESÃO QUE TEVE COMO FATOR DETERMINANTE O ENGODO EM QUE ENVOLVIDA A AUTORA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO SOB A CRENÇA DE QUE DISPENSADOS OS PRAZOS DE CARÊNCIA PARA OS PROCEDIMENTOS QUE A ADERENTE NOTICIOU PRECISAR.
FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA DA EMPRESA CORRETORA, QUE É PARCEIRA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DO DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA DE REPARAR POR OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE HUMANA.
DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL DESATENDIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A relação jurídica que decorre da contratação de prestação de assistência à saúde, na modalidade coletiva por adesão, pelo beneficiário à empresa operadora de plano privado assistência de saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto submetida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). 1.1.
Sociedades reunidas em sistemática empresarial que as tornam solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviços em que venham a incorrer qualquer uma delas, visto que atuam em parceria no mercado.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
Não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando se tem em conta o objeto do contrato – prestação de assistência à saúde – a utilização de engodo, por preposto da empresa estipulante, para venda de produto fornecido pelas contratadas, consistente em falsa afirmação de inexistência de carência contratual no plano adquirido. 3.
A autora/apelada, beneficiária de plano de saúde administrado pelas rés, tem direito a reparação por dano extrapatrimonial pela falsa informação de que o plano de saúde contratado não possui carência, o que permitiria a realização de cirurgia bariátrica imediatamente após a contratação.
Indenização que visa a reparar a intranquilidade e falta de segurança em que foi colocada a autora ao ser ludibriada na etapa de contratação do plano de saúde. 4.
Na quantificação do valor a ser pago em compensação pecuniária por afronta a direito da personalidade deve o magistrado considerar o interesse jurídico lesado e as condições concretas em que a ação lesiva foi praticada: sua extensão, seu impacto sobre a pessoa da vítima, o modo como se comportaram o ofensor e a parte ofendida.
Para tanto, imprescindível a ponderação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no arbitramento de indenização por prejuízos extrapatrimoniais, estão imbricados às correspondentes funções básicas que tem a verba indenizatória destinada a compensar as vítimas, quais sejam: compensar o lesado, punir o causador do dano, e dissuadir/prevenir nova prática do ato lesivo pelo responsável pela ocorrência do dano e, de forma ampla, pela coletividade.
Ponderação devidamente feita pelo julgador monocrático.
Quantia que não enseja enriquecimento ilícito nem ultrapassa o que se deve ter como adequado a punir civilmente as rés pelo deficitário comportamento organizacional que produziu negativos e graves reflexos sobre a beneficiária. 5.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
05/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de OPPORTUNITY CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/04/2023 11:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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