TJDFT - 0702968-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 18:03
Desentranhado o documento
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15/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:11
Juntada de consulta sisbajud
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25/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702968-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES REU: ELITON DA CUNHA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizado do débito para realização do SISBAJUD, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:29:28. -
22/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELITON DA CUNHA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:31
Outras decisões
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELITON DA CUNHA GOMES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELITON DA CUNHA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:37
Outras decisões
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07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 20:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ELITON DA CUNHA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA SUELI CASTRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELITON DA CUNHA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA SUELI CASTRO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702968-44.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUELI CASTRO DE OLIVEIRA REU: ELITON DA CUNHA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SUELI CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de ELITON DA CUNHA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, que no dia 11 de outubro de 2021, realizou a compra do veículo HR-V EXL CVT de placa PAQ8213, Chassi: 93HRV2870GZ176061, código renavam *10.***.*26-70, de cor CINZA, Ano e Modelo de Fabricação 2016, pela quantia de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), por intermédio da loja ALEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O veículo pertencia ao Sr.
ELITON DA CUNHA GOMES, ora requerido.
Narra que, após a confirmação do pagamento, recebeu da loja ALEX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA toda a documentação do veículo, faltando apenas o CRV (DUT), que se encontra em posse do réu.
Aduz, todavia, que, até o presente momento, o documento não lhe foi entregue.
Requer seja deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que entregue à autora, no prazo de dez dias, o CRV (DUT) do veículo supramencionado. É o relato do necessário.
Decido.
Na espécie, a urgência não foi devidamente demonstrada.
Deixou a parte autora de indicar e comprovar concretamente os fatos que apontem para a impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual.
Ademais, nota-se que o pedido de a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza a sua análise em sede de cognição sumária, por demandar instrução processual exauriente. É pacífica a jurisprudência do Eg.
TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação de tutela consistente na entrega dos documentos pleiteados gera o perigo da irreversibilidade, pois, se provido, incorre no esvaziamento do mérito da demanda discutida nos autos da ação originária, uma vez que constitui antecipação total do provimento. 2.
Resta evidente, portanto, que o pedido de antecipação de tutela recursal, da forma que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1676703, 07306011020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CUSTEIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE.
CRITÉRIOS ECONÔMICOS.
PROGRAMAS SOCIAIS.
PREENCHIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2.
A apresentação de pedido liminar com teor que se confunde com o próprio mérito da demanda inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária por demandar instrução processual exauriente. 3.
Presentes elementos que indiquem que a renda familiar não se enquadra nos critérios dos programas sociais que permitem a flexibilização da cobrança das tarifas de energia elétrica e que a renda familiar pode custear a energia elétrica utilizada pelos aparelhos de home care, resta inviável a concessão da antecipação da tutela por ausência de risco do perecimento do direito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1193630, 07053742320198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não vislumbro, nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que a verificação dos fatos alegados na inicial demanda dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, imperioso destacar, ainda, que a requerente alega que o negócio que deu azo ao ajuizamento da presente ação foi entabulado em 11 de outubro de 2021, portanto, há mais de 02 (dois) anos, o que permite concluir que não há perigo em se aguardar o regular trâmite processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ELITON DA CUNHA GOMES Endereço: QNM 19 Conjunto B, 37, Loja 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-192, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013017325059700000169534473 1 - Ação de Obrigação de Fazer Petição 24013017325097600000169534476 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24013017325142100000169534478 2.1 - CNH Documento de Identificação 24013017325186900000169534479 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24013017325226100000169534481 4 - Autorização de dados - Juizo digital Documento de Comprovação 24013017325271700000169534482 5 - Audio - Sr Eliton Documento de Comprovação 24013017325331600000169534483 6 - Nota Fiscal - HRV Documento de Comprovação 24013017325396500000169534484 7 - Autorização para Transferência Documento de Comprovação 24013017325430800000169534485 8 - Pagamento do IPVA Documento de Comprovação 24013017325481600000169536436 9 - Comprovante de Transferência Documento de Comprovação 24013017325520000000169536437 9.1 - Comprovante de Transferência Documento de Comprovação 24013017325555500000169536438 10 - Print - Eliton HRV Documento de Comprovação 24013017325600400000169536439 11 - Autorização para Faturamento Documento de Comprovação 24013017325640500000169536440 Decisão Decisão 24013118215731400000169554534 Decisão Decisão 24013118215731400000169554534 Petição Petição 24020114524843400000169762159 1 - Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020114524883600000169762163 2 - Guia de Custas Guia 24020114524960600000169762166 3 - Financiamento SNG Documento de Comprovação 24020114525020600000169762167 4 - IPVA 2024 Documento de Comprovação 24020114525068300000169762169 5 - Comprovante de Pagamento da Guia Inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24020114525125300000169762170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203105451800000169839762 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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