TJDFT - 0733612-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
20/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Outras decisões
-
14/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733612-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, aguardem-se os autos o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do NCPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 15:03:56. -
23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733612-04.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o acordo não foi cumprido na forma ajustada, dou prosseguimento ao feito.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 29.091,49, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:48
Outras decisões
-
26/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:10
Outras decisões
-
05/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 20:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733612-04.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
O documento foi firmado de forma digital e suas assinaturas foram declaradas válidas pelo Validador do Instituto Nacional de tecnologia da Informação (validar.iti.gov.br).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
As partes acordaram que eventuais valores bloqueados nos autos serão levantados pela requerida.
Assim, promovi, nesta data, o desbloqueio das constrições efetuadas em face da requerida junto ao sistema SISBAJUD.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do CPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:22
Homologada a Transação
-
26/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:48
Outras decisões
-
30/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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