TJDFT - 0713826-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:39
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Outras decisões
-
31/07/2025 14:13
Decretada a revelia
-
31/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Outras decisões
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Outras decisões
-
12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:04
Outras decisões
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713826-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CAROLINA BEIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida, Carolina Biel, impugna a nomeação do Perito.
Sustenta que o profissional nomeado deveria ter especialização na área de Ginecologia, como previsto no art. 465 do CPC.
Requer, assim, que seja nomeado novo perito (Id 200830738).
Decido.
Em relação à alegada ausência de capacidade técnica para realização da perícia pelo perito médico nomeado, constata-se que o perito possui especialização em Ginecologia e Obstetrícia e Medicina do Trabalho.
Logo, na condição de profissional técnico habilitado em órgão científico (CRM-DF) e devidamente inscrito em cadastro do TJDF (art. 156, §1º do CPC), tem-se que não prospera a impugnação quanto à alegada ausência de capacidade técnica do perito nomeado.
Rejeito a impugnação.
Por meio da petição de Id 204664731 o sr. perito apresenta proposta de honorários.
Manifestem-se as partes em relação à proposta apresentada.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:08
Indeferido o pedido de CAROLINA BEIL - CPF: *23.***.*51-35 (REQUERIDO)
-
18/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Deferido o pedido de CAROLINA BEIL - CPF: *23.***.*51-35 (REQUERIDO) e DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS - CPF: *36.***.*12-30 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713826-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CAROLINA BEIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada a prover acerca da petição de Id 185169075 pugnando pela revelia, tendo em vista a contestação apresentada tempestivamente pela segunda ré, inteligência do art. 345, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que o comprovante de rendimentos apresentado comprova que a autora aufere rendimento em valor inferior a R$ 7.060,00, fazendo jus ao benefício requerido.
Ademais, não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quanto ao hospital/clínica, se ocorreu falha na prestação de algum serviço direto, como hospedagem, instalações, equipamentos, serviços auxiliares, exames, etc; 2) quanto ao médico assistente, se agiu conforme recomenda a literatura médica; 3) se ocorreu alguma omissão, negligência ou imprudência, no tocante à prestação do serviços; 4) o dano material; 5) se há causa para o pedido de pagamento de compensação por dano moral; e 6) qual o valor da indenização eventualmente devida.
Em relação aos pontos 1, 2 e 3, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois que está impossibilitada de comprovar fato negativo.
Incumbirá, assim, à fornecedora o ônus probatório.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC) em relação aos pontos 4, 5 e 6.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 20:03:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
01/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713826-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CAROLINA BEIL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA apresentar contestação.
Certifico e dou fé que a parte CAROLINA BEIL ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Manifestação da parte DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS conforme ID 185169075 e 185172384.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2024 10:53:53.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CLINICA DE GINECOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:30
Deferido o pedido de DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS - CPF: *36.***.*12-30 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MARTINS DE OLIVEIRA REIS - CPF: *36.***.*12-30 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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