TJDFT - 0702100-28.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WALTER LIMA SALES DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702100-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: WALTER LIMA SALES DE SANTANA SENTENÇA DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES ajuíza ação contra WALTER LIMA SALES DE SANTANA.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 200363701.
Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora concordou com o valor depositado (Id 206263024).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 324,47, conforme guia de Id 200363702, para a conta indicada pelo credor ao Id 206263024.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de WALTER LIMA SALES DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de WALTER LIMA SALES DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de WALTER LIMA SALES DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702100-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: WALTER LIMA SALES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO MENDES DE ARAUJO ajuizou ação de despejo com cobrança contra LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA – ME.
Sentença de Id 121873020 homologou o acordo firmado entre as partes.
Foi objeto do acordo (Id 120957465) e, consequentemente, da homologação: 1) o pagamento da quantia de R$ 38.500,00, referente aos aluguéis vencidos entre agosto de 2021 e abril de 2022; e 2) o reajuste anual previsto no Contrato de Locação, será aplicado a partir do vencimento de outubro/2022, no mês de maio, na ordem de 16,12%, passando a partir de então a valer R$ 4.064,20, o qual deverá ser pago pontualmente todo dia 10 de cada vez.
Na petição de Id 146639652 o autor informou que o réu não cumpriu sua obrigação e requereu o despejo da ré, a execução dos aluguéis atrasados e dos honorários de sucumbência.
Pela decisão de Id 146779438, o pedido foi interpretado como pedido de cumprimento de sentença e foi determinada a emenda para destaque dos honorários de sucumbência e recolhimento de custas.
Como o acordo homologado não contemplou o despejo ou os aluguéis em cobrança pelo locador, sobreveio sentença ao Id 156228156 anulando todos os atos processuais praticados desde o recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
O processo foi extinto com fulcro no art. 487, V, do CPC.
A parte autora, Francisco Mendes e Walter Sales, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do pedido de cumprimento de sentença.
A sentença foi confirmada pelo eg.
TJDFT.
Ato contínuo o patrono da parte ré, por meio da petição de Id 187238283 formula pedido de cumprimento de sentença contra o autor, Francisco Mendes de Araújo, e seu o patrono do autor, Walter Lima Sales de Santana, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença de Id 156228156.
Pela decisão de Id 188767914, foi determinada a emenda para excluir do pedido o devedor agraciado com a gratuidade de justiça.
Apresentada a petição de Id192181724.
Francisco Mendes foi excluído do polo passivo do pedido de cumprimento de sentença.
A emenda foi recebida e admitido o processamento do pedido de cumprimento de sentença (Id 194397035).
O devedor apresenta impugnação ao Id 195310378, alegando excesso de execução, tendo em vista que o cumprimento de sentença deve incidir tão somente sobre o montante por ele cobrado, não cabendo ao patrono do autor a responsabilidade sobre o montante devido pelo proprietário do imóvel que foi excluído do polo passivo.
Indica o valor que entende correto e realiza o depósito ao Id 195310378 e 200363708).
Intimado, o credor afirma que a impugnação é intempestiva.
No mérito, alega que “Os cálculos apresentados pela parte impugnante desconsideram que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor do cumprimento da sentença, e não apenas sobre um montante específico de aluguéis ou qualquer outra base limitada”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há falar em intempestividade, o devedor apresentou petição em 2/5/2024 (Id 195310378), ou seja, muito antes do decurso do prazo estipulado, sobre a qual o credor fora devidamente intimado.
A nomenclatura da petição em nada interfere na análise do pedido, uma vez que o seu conteúdo é o mesmo da petição apresentada ao Id 200363701.
Já o pagamento do débito pode ser efetivado a qualquer tempo, desde que esteja devidamente atualizado.
Passo a análise da impugnação.
Sabe-se que o incidente de cumprimento de sentença deve ser promovido pelo credor do débito e formulado contra o devedor da dívida.
Na hipótese dos autos, o pedido de cumprimento de sentença, anulado pela sentença de Id 156228156, referia-se à cobrança dos aluguéis atrasados e dos honorários de sucumbência.
A cobrança relativa aos aluguéis atrasados, no valor de R$ 13.736,36, pertencia ao proprietário do imóvel, Francisco Mendes, e a cobrança dos honorários de sucumbência, de R$ 2.747,27, ao patrono, Walter Lima Sales.
Por sua vez, a sentença condenou os credores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do pedido de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, Francisco Mendes seria devedor de 10% da quantia de R$ 13.736,36 e Walter Lima devedor de 10% da quantia de R$ 2.747,27.
Não houve reconhecimento express0 de solidariedade nas verbas sucumbenciais.
Portanto, a sucumbência é proporcional á dívida pleiteada por cada credor.
De modo que não há responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos condenados nas verbas de sucumbência por imposição prevista no art. 87 do CPC, que institui o princípio da proporcionalidade e a presunção ilegal da não-solidariedade.
Dessa forma, o pedido de cumprimento da sentença deve observar o montante devido por cada devedor.
Ao excluir do pedido o devedor agraciado com a gratuidade de justiça, deveria ter sido excluído também o valor da cobrança do que lhe era devido.
A cobrança do débito permanece em relação ao débito pertencente ao devedor Walter Sales.
Ou seja, o valor devido pelo devedor é de 10% sobre R$ 2.747,27.
O devedor efetuou depósito no valor de R$ 324,47 em 14/6/2024 (Id 200363702).
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Manifeste-se o credor acerca do depósito efetivado informando expressamente se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, a parte credora deverá apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:22
Outras decisões
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2024 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702100-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: WALTER LIMA SALES DE SANTANA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 195310378 apresentada pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de maio de 2024 13:14:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702100-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO, WALTER LIMA SALES DE SANTANA EXECUTADO: LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES(*34.***.*22-34); formula pedido de cumprimento de sentença contra WALTER LIMA SALES DE SANTANA(*57.***.*14-17).
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Douglas da Cunha Rodrigues.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 1.856,19.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 23 de abril de 2024 19:06:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Deferido o pedido de LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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23/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702100-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO, WALTER LIMA SALES DE SANTANA EXECUTADO: LIMA & ANTONINI PIZZARIA LTDA - ME, CLAUDECI MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2024 11:39:04.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
05/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:29
Deferido o pedido de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 05:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/05/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:51
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDECI MARQUES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:51
Homologada a Transação
-
18/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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