TJDFT - 0701234-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:51
Determinado o arquivamento definitivo
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15/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença ainda não está apto recebimento.
Emende-se para excluir dos cálculos os encargos previstos no art. 523 do CPC, vez que devidos somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Os cálculos deverão ser iniciados a partir do valor da condenação indicado na sentença.
As parcelas vencidas no curso do processo deverão ser discriminadas uma a uma.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2025 20:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para juntar planilha discriminando os valores devidos e os encargos aplicados.
Os cálculos poderão ser realizados com o uso da ferramenta de cálculo disponibilizada no portal de internet do TJDFT.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas, referente à obrigação principal.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
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03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A parte autora aduz que o pagamento da obrigação foi realizado nos autos n. 0714332-38.2023.8.07.0006 e requer a transferência da quantia em seu favor.
Conforme despacho proferido nos autos n. 0714332-38.2023.8.07.0006, o autor foi intimado a esclarecer quanto ao alegado, visto que a quantia depositada refere-se a reparação por danos morais, conforme sentença proferida naqueles autos.
A Decisão quanto a transferência da quantia para estes autos será proferida nos autos n. 0714332-38.2023.8.07.0006.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 20:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIANO LUIS DE MEDEIROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial e emenda id. 185993360, que a parte autora contraiu com o banco réu empréstimo pessoal nº 0106494481, no valor de R$ 5.358,44, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 163,25, debitadas em sua conta corrente.
Relata, porém, que o valor da parcela efetivamente descontado pelo banco é no importe de R$ 233,35, o que não corresponde ao pactuado.
Aponta ter efetuado o pagamento de 32 prestações e a maior no importe de R$ 2.261,76.
Aduz que buscou solucionar o problema com o réu, sem sucesso.
Tece consideração sobre o direito que lhe assiste e dos danos experimentos pela perda do tempo útil.
Ao fim, requer a repetição do indébito pela dobra legal, no importe total de R$ 4.523,52, e a condenação do réu à compensação financeira pelo dano moral que quantifica em no mínimo R$3.000,00.
Custas recolhidas, ids. 185993361 e 185993362.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação em id. 193385365.
Diretamente no mérito, esclarece que os valores das parcelas e descontos foram previamente pactuados.
Sustenta a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente e sua condição essencial para o contrato celebrado entre as partes.
Alega a aquiescência do autor com os termos pactuados, a autonomia de vontade das partes e a força obrigatória dos contratos.
Aduz ser indevida a repetição do indébito e ausência de má-fé, uma vez que a cobrança é devida.
Discorre que os danos morais são incabíveis, e subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 194267849.
Saneadora id. 197818407 fixou os pontos controvertidos, determinou a distribuição ordinária do ônus da prova e iniciou a fase instrutória.
Somente a autora se manifestou ao ID 200817749 e não requereu produção de provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O autor pleiteia o valor pago a maior, em dobro, bem como compensação pelo dano moral sofrido, decorrente da falha na prestação de serviço oriunda do empréstimo celebrado com o banco réu.
A questão controvertida cinge em verificar se houve pagamento a maior no empréstimo contraído nº 0106494481, se é devida a devolução em dobro, além da configuração dos danos morais.
Fixada em saneadora a distribuição ordinária do ônus da prava, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe provas de que o réu ofertou empréstimo no valor de R$5.358,44, a ser quitado em 36 parcelas no valor de R$163,25.
Conforme detalhamento de empréstimo não liquidado, emitido em 4/1/2024 (ID 185186136), há indicação expressa da quantidade de parcelas pagas (31), parcelas em aberto (5) e o valor de cada uma de R$163,25, além da data de vencimento (6/5/2024).
De outro lado, apesar de o réu alegar que o contrato está como previamente pactuado, não se desincumbiu de seu ônus probatório satisfatoriamente (CPC, Art. 373, II).
Ao analisar print de tela apresentado na contestação id. 193385365, pag. 2, há correta indicação do número do contrato (0106494481), do valor contratado (R$ 5.358,44), do prazo (36 meses) à exceção do valor da parcela (R$ 233,93).
Do parecer gerencial juntado ao id. 193385371, é possível concluir que o referido ajuste foi celebrado na “agência Norte 209”, mas o réu não traz aos autos a respectiva cédula de crédito bancária ou qualquer outro documento a comprovar em quais termos o ajuste foi celebrado.
O requerente, ao analisar as condições do empréstimo, verificou a adequação das parcelas ao seu orçamento e optou, de boa-fé, pela contratação do crédito.
Ao passo em que a conduta do banco, consistente em autorizar a operação financeira e, após, unilateralmente, alterar o valor da parcela, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, além de violar a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor (CDC, Art. 6º, III).
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14, § 1º, I e II).
Em razão da cobrança indevida e na ausência de engano justificável, o consumidor faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, Art. 42, parágrafo único).
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão ao requerente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor.
Apesar dos documentos acostados à inicial, não consta nos autos prova de que o requerente tenha dedicado tempo de forma extremada para solucionar a questão.
Desse modo, não vislumbro que a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor seja apta, neste caso, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Transtornos, contratempos e mora contratual são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis, mas não causam danos permanentes e intensos, desequilibrando o psicológico da pessoa humana.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR o demandado a restituir valor nominal de R$ 2.261,76 e as quantias relativas às parcelas pagas durante do trâmite processual (art. 323 do CPC), a serem acrescidas da dobra legal.
O valor deverá ser corrigido atualizado pelo IPCA a contar do desconto de cada parcela até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Arcarão, ainda, os litigantes com os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, estes fixados em 10% do proveito econômico por cada um alcançado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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27/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:06
Outras decisões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 197818407.
A parte autora não pretende a produção de outras provas.
A parte ré permaneceu inerte, nada requerendo.
Preclusa a oportunidade para indicar provas.
Não havendo provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:00
Outras decisões
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05/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) valor das parcelas fixadas no contrato no. 0106494481; 2) valor dos descontos realizados em conta; 3) cabimento da repetição do indébito.
Deixo de inverter o ônus da prova, vez que compete ao banco comprovar os pontos controvertidos 1 e 2. À ambas as partes incumbe demonstrar o ponto 3.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de maio de 2024 14:00:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestiva, id. 193385365.
Manifeste-se a autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 18 de abril de 2024 10:00:00.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:17
Outras decisões
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02/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:53
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 05:53
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:45
Deferido o pedido de FABIANO LUIS DE MEDEIROS - CPF: *84.***.*30-63 (AUTOR).
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22/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701234-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência para processar e julgar a lide, em que pese não reconhecer a conexão, vez que distintos a causa de pedir e o pedido.
Emende-se para recolher as custas iniciais.
Emende-se para comprovar que a parcela referente ao contrato no. 0106494481, objeto da lide, está sendo descontada em valor diverso do contratado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:00:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/02/2024 20:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:47
Declarada incompetência
-
30/01/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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