TJDFT - 0723146-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte ré ANDERSON KLEITON NEVES COSTA (Dr.
ALAN DA SILVA REIS) em desfavor de SERGIO COSTA PACHECO.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.067,33.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2025 07:47:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:52
Outras decisões
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14/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Ata em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 15:53
Deferido o pedido de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA - CPF: *13.***.*71-88 (REU), ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*36-97 (REU) e SERGIO COSTA PACHECO - CPF: *97.***.*68-34 (AUTOR).
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08/05/2025 15:52
Juntada de oitiva
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso dos prazos e a manifestação da Curadoria Especial constante no ID 217613576, determino a designação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos da Decisão ID 209904072 e ID 193035488.
Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 11:58:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:08
Outras decisões
-
17/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a primeira parte ré foi citada por edital (id. 205822610) e ainda não transcorreu o prazo para constituir advogado ou fazer incidir a atuação da Curadoria de Ausentes, cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/24 às 16:00.
Escoado todos os prazos, designe-se uma nova data. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:40:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:53
Outras decisões
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03/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 02:28
Publicado Edital em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:49
Expedição de Edital.
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30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se foram diligenciados todos os endereços revelados pela consulta de ID 185575783.
Em caso positivo, promova-se a citação da 1ª Ré por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias.
Em caso negativo, expeça-se carta de citação para os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 11:01:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:51
Outras decisões
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR de ID 201873555 retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada para o dia 04/09/2024 16:00.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 02 (DOIS) dias.
Dados e documentos apresentados, EXPEÇA-SE.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 18:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/09/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/aZSlF8 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as matérias preliminares suscitadas pelo Réu em sede de contestação, seja porque presente o binômio necessidade x utilidade intrínseco ao interesse processual, seja porque inexistente inépcia da petição inicial, a qual elenca, de forma clara e objetiva, os pedidos formulados pelo Autor.
Pontuo que a prescrição alegada constitui matéria de mérito (art. 487, II, do CPC) e será enfrentada quando da prolação da sentença.
Designe-se a audiência determinada ao ID 193035488. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 00:01:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:52
Outras decisões
-
25/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:52
Outras decisões
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 22:01:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
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26/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723146-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COSTA PACHECO REU: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON KLEITON NEVES COSTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 185575782, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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