TJDFT - 0720482-90.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO FELIX em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720482-90.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JAIRO FELIX RECORRIDO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I – O recurso de apelação não admite alegações ou juntada de documentação nova que deveria ter sido apresentada em Primeiro Grau, art. 1.014 do CPC, porque configura inovação recursal.
II – Agravante que não atendeu ao princípio da dialeticidade.
III – A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV – Agravo interno desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 1.426 do Código Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 6º e 7º, item XII, ambos da Resolução CMN nº 4.949, aduzindo, em suma, que em se tratando de vencimento antecipado da dívida, devido ao inadimplemento, não cabe a incidência dos juros remuneratórios correspondentes ao período não decorrido, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira recorrida.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do TJMT e do STJ.
Cumpre ressaltar que o órgão colegiado, ao decidir, aplicou a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC, devido à manifesta improcedência do agravo interno interposto pelo recorrente.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.
Com efeito, o recorrente foi condenado, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, a pagar à recorrida a multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo.
Assim, há que se observar o que dispõe o artigo 1.021, §5º, do CPC/2015, verbis: “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”, razão pela qual descabe o conhecimento do recurso em exame.
A propósito, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior “na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NOVA APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2.
Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III – Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Recurso especial de JAIRO FELIX - CPF: *71.***.*72-49 (RECORRENTE)
-
26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:22
Conhecido o recurso de JAIRO FELIX - CPF: *71.***.*72-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Negado seguimento a Recurso
-
08/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
15/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/04/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708054-03.2023.8.07.0012
Juverson Itacarambi
Arthur Costa Abreu
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:38
Processo nº 0723379-91.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Jhennifer Karoline Ferreira de Morais
Advogado: Eduarda dos Santos D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 19:47
Processo nº 0700815-93.2024.8.07.0017
Via Fotografias LTDA
Jurema Tildes Oliveira Souza
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:54
Processo nº 0700746-76.2024.8.07.0012
Italo Luciano Florentino Kondo Samatta
Akad Academia LTDA
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 22:18
Processo nº 0708828-84.2024.8.07.0016
Jose Alexandre do Nascimento Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:04