TJDFT - 0708054-03.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:31
Processo Desarquivado
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30/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:34
Homologada a Transação
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23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:28
Outras decisões
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15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA ABREU em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708054-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVERSON ITACARAMBI EXECUTADO: ARTHUR COSTA ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança, via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão de ID 188085254, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
São Sebastião-DF, 14 de março de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
14/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JUVERSON ITACARAMBI em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:12
Deferido o pedido de JUVERSON ITACARAMBI - CPF: *66.***.*70-00 (AUTOR).
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28/02/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 06:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA ABREU em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708054-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVERSON ITACARAMBI REU: ARTHUR COSTA ABREU SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JUVERSON ITACARAMBI em desfavor de ARTHUR COSTA ABREU, partes já qualificadas.
A parte autora sustenta que, no dia 24/10/2023, teve seu veículo de marca/modelo GM - Chevrolet, modelo: Onix 1.4 MT LT, ano: 2015/2015, cor: prata, placa: PAC6D56, abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido e de propriedade do réu de marca/modelo IAT, modelo: Palio 1.0 Economy Fire Flex 8 v 2p, ano: 2010/2011, cor vermelha, placa: JIC 5B90, na via pública em frente à Quadra 2, Cj. 3, Lt 5, no bairro Morro Azul, em São Sebastião/DF Sustenta a responsabilidade da parte demandada pela ocorrência do acidente, a qual não observou as regras de trânsito e não manteve o distanciamento necessário, fato que ocasionou a batida e gerou dano à parte requerente.
Em decorrência disso, requer condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais.
A parte ré citada e intimada, 12/12/2023 (ID 182045220 - Pág. 1), não compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria se realizar, em 26/1/2024, não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência (184842698).
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto-lhe a revelia.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia do réu não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Na hipótese dos autos, porém, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
No caso, não há qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte requerente, pelo que repute como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de que a culpa pelo acidente foi do réu, que não se atentou para as condições de tráfego do local e abalroou o veículo da parte autora na parte traseira (ID 177301744 - Pág. 2).
Consta, ainda, a cópia da ocorrência policial de nº 7.401/2023-0 30ª DP, a qual noticia o evento danoso (ID 7.930/2023-1 a 4).
Ademais, como bem se sabe, há presunção de culpa do motorista que colide na traseira de veículo alheio, por não guardar distância segura entre os veículos, sendo afastada tal presunção mediante prova em sentido contrário.
Reconhecida a responsabilidade da parte ré, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos experimentados, eis que presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, eis que a parte requerente apresentou três orçamentos, dentre os quais será escolhido aquele de menor valor (ID 177303649 - Pág. 1).
Desse modo, o condutor deve reparar os danos materiais experimentados pela parte autora decorrente do conserto do carro, conforme, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (7/10/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/01/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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26/01/2024 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:07
Outras decisões
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07/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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