TJDFT - 0723379-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:54
Outras decisões
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:40
Outras decisões
-
26/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:18
Outras decisões
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Outras decisões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:00
Outras decisões
-
18/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 06:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0711076-71.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:54:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:56
Outras decisões
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 19:14:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:54
Outras decisões
-
07/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723379-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais da reconvenção.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:22:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
21/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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