TJDFT - 0004861-69.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:30
Outras decisões
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05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004861-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOMINGUES CALACA DA COSTA HERDEIRO: FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA, IAN OLIVEIRA CALACA DA COSTA INVENTARIADO(A): MARCO ANTONIO CARDOSO CALACA DA COSTA DECISÃO Na decisão de ID 156171643 foi concedida uma última oportunidade para a inventariante informar se constituiu nova união ou casamento, no prazo de 15(quinze) dias.
No Id 176584436, os herdeiros FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA e IAN OLIVEIRA CALACA DA COSTA alegam que "Conforme consta na petição de id. 156647719, a inventariante segue descumprindo as determinações do Juízo e não responde diretamente se constituiu nova união ou casamento.
A reiterada resposta evasiva, além de ofender a boa-fé processual (art. 5, CPC), descortina a insubsistência do direito real de habitação no presente caso.
Além da preclusão da possibilidade da inventariante impugnar a demonstração de que constituiu nova família.
Ante o exposto, requer seja declarada de insubsistência do direito real de habitação da Sra.
Cristiane Calaça".
Na petição de Id 156647719 e Id 176625241, em atendimento à decisão de Id 156171643, a inventariante reafirma que continua a viver no único imóvel do espólio, desde que o inventariado faleceu, acompanhada de sua filha, Maria Eduarda, que não é casada, nem vive em união estável. É o relatório.
Decido.
Os autos tramitam a quase 10 anos, havendo questões pendentes que envolvem o direito real de habitação da companheira do autor da herança e a quitação de débitos fiscais para que seja expedido o formal de partilha. 1.
No que se refere ao direito real de habitação, o art. 1.831, do Código Civil Brasileiro, permite que o cônjuge sobrevivente, assim como o companheiro, permaneça no imóvel destinado à residência da família até o momento do seu falecimento, independentemente do regime de bens adotado. É o entendimento adotado pelas cortes superiores.
Todavia este direito não é absoluto.
Por disposição expressa, a Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando este constituir novo casamento ou união estável.
In verbis: “Art. 7º.
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único.
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
Na hipótese, os herdeiros FERNANDA e IAN juntaram aos autos, em ID 133109639 - Pág 1 a 5, fotos de perfil da rede social INSTAGRAM que traz informações que CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA possa estar em um casamento ou união estável com o dono do perfil @marco.fonseca10 informando, inclusive, que tiveram um filho após o falecimento do inventariado.
Em que pese a negativa de CRISTIANE, verifica-se não ter havido impugnação quanto a constituição de nova família com o dono do perfil @marco.fonseca10.
Pelo contrário, a página do perfil da inventariante no INSTAGRAM, acostada na página 2 do Id 133109639, ratifica que ela e @marco.fonseca10 estavam em relacionamento sério.
Por outro lado, é sabido que, atualmente, até o namoro pode configurar união estável, desde que haja convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, ressalvando-se que a convivência pública não exige convivência sob o mesmo teto.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do nosso e.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
NOVO CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta em face da sentença que determinou a partilha na forma do esboço apresentado pela Contadoria Judicial e julgou improcedente o pedido da viúva quanto ao reconhecimento do direito real de habitação. 2.
A norma (artigo 1831, CC) resguarda o direito real de moradia ao cônjuge ou companheiro supérstite, desde que o bem tenha sido destinado à residência familiar e seja o único desta natureza dentro daqueles a serem partilhados. 3.
A proteção à moradia é conferida ao cônjuge ou companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. 4.
A superveniência de novas núpcias contraída pela companheira supérstite é causa extintiva do direito real de habitação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão1376490, 0292257020128070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta esteira, considerando a limitação da concessão do direito real de moradia nas situações em que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros, INDEFIRO o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da inventariante CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA. 2.
Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelos herdeiros no Id139188294, a questão foge da competência do juízo do inventário.
Dessa forma, indefiro o pedido de arbitramento de aluguéis remetendo-se a questão para as vias ordinárias. 3.
No que se refere a petição da Fazenda Pública, de ids 106895850 e 138438690, verifica-se que a inventariante ainda não comprovou a quitação dos débitos tributários relativos a IPTU e TLP.
Nesta esteira, esclareço que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, inclusive dos débitos tributários, sendo este último de responsabilidade da meeira no período em que exerceu o uso com exclusividade, após o falecimento do inventariado.
Portanto, deverá a inventariante indicar as dívidas em nome do espólio, bem como pretende pagá-las.
Tenho que a existência de dívidas tributárias, consoante dispõe o art. 654, parágrafo único, do CPC, não é impedimento ao julgamento da partilha desde que haja garantias do pagamento.
Logo, em tese, o feito poderia ser sentenciado, no entanto, as expedições ficam condicionadas ao pagamento dos tributos devidos.
Desse modo, apenas na ausência de oposição pela Fazenda Pública quanto ao prosseguimento do feito que será determinada a expedição das diligências necessárias, o que não é o caso, pois, nas manifestações de Id 106895850 e 138438690 a Fazenda Pública do DF informa que aguarda a regularização dos débitos em aberto.
Assim, existindo débitos tributários, tais como o IPTU e TLP, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 4.
Diante do fato exposto, concedo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novo esboço de partilha com as informações trazidas pela petição ID 119901327, com o saldo atualizado de ID 171922965, bem como com o plano de pagamento para as dívidas do espólio.
Ressalte-se que os débitos fiscais referentes à IPTU e TLP devem ser arcados unicamente por aquele que se beneficia do bem, devendo os herdeiros e meeira que estejam em uso exclusivo do imóvel providenciar os respectivos pagamentos, se o caso, a fim de se evitar prejuízo aos demais herdeiros.
Destaque-se que a indicação do id. em que se encontram as respectivas comprovações empregará maior celeridade na análise do feito.
Com a resposta, dê-se nova vista à Fazenda distrital.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
31/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:52
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:43
Outras decisões
-
15/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:11
Outras decisões
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
07/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:28
Desentranhamento
-
28/09/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 05/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 09:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 10:14
Juntada de Petição de Cota;
-
04/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOMINGUES CALACA DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 20:15
Juntada de Petição de Cota;
-
24/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 23:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:53
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:07
Recebidos os autos
-
30/10/2019 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2019 23:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2019 17:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARDOSO CALACA DA COSTA - CPF: *24.***.*48-34 (INVENTARIADO) em 17/09/2019.
-
19/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:31
Juntada de Petição de Cota;
-
27/08/2019 05:13
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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