TJDFT - 0723316-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 21:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FACTORING LINS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FACTORING LINS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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28/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:36
Deferido o pedido de FACTORING LINS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
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23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723316-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA EMBARGADO: FACTORING LINS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documento de ID 191852875. 2.
Trata-se de embargos à execução opostos por MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA em desfavor de FACTORING LINS LTDA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 191852875 e ID 191382588.
Requer o autor a apresentação de documentos pela parte embargada, bem como o depoimento pessoal de seu representante legal, a fim de comprovar a "existência de contrato, negociação de fomento mercantil".
A parte ré requer o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à oitiva das partes.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida no presente caso deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos que venham a constar do caderno processual, de modo que o depoimento pessoal para esse fim seria inócuo ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Por outro lado, defiro o pedido da parte autora quanto a apresentação do contrato requerido.
Na impugnação apresentada pela parte embargada (ID 185632039), esta alega que "a causa subjacente que originou a emissão dos cheques bancários, decorreu da atividade empresarial de fomento mercantil da embargada.
Para ser mais claro, a embargante emitiu as cártulas para pagar parcialmente a dívida tomada pela empresa CECILIA DISTRIBUIDORA LTDA (uma grande farmácia da cidade de Padre Bernardo/GO), inscrita no CNPJ n. 46.***.***/0001-69, que chegou a tomar cerca de mais de R$ 100.000,00 de crédito junto ao embargante". É certo que os títulos cambiários, como o cheque, são dotados de autonomia e abstração, o que os desvinculam de sua causa debendi.
Assim, para ser executado, não há necessidade de demonstrar a validade do negócio jurídico que lhe deu origem, pois o cheque, por si só, representa ordem de pagamento à vista dos valores nele consignados.
Insta ressaltar entretanto que, em alguns casos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para permitir a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando o título se encontra vinculada ao contrato a ela correspondente.
Diante das alegações da parte autora quanto a eventuais irregularidades no contrato de factoring que deu origem à emissão dos cheques executados os autos correlatos, intime-se a parte embargada para juntar aos autos o referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com a vinda do documento, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Outras decisões
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0723316-08.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA Requerido: FACTORING LINS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 00:37:40.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0723316-08.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA Requerido: FACTORING LINS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:57:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA LINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MONICA ABRAO MARTINS LOIOLA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FACTORING LINS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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