TJDFT - 0709115-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações, as quais foram protocoladas TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709115-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Narra a autora: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA, que teria prestado concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde, publicado mediante o edital Nº 53, de 21 de setembro de 2023, processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para rede pública de ensino do Distrito Federal.
Alega que “optou por concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Feito o certame e sendo aprovada, a Requerente foi convocada para o procedimento de heteroidentificação” e que “Comparecendo perante à comissão de heteroidentificação, a Requerente realizou todo o procedimento e foi liberada.” Argumenta que, “No dia 19 de dezembro de 2023 foi divulgado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação adicional à autodeclaração, no qual constava somente o número de inscrição, o nome do candidato e a situação (deferido ou indeferido e ausente).
Para a surpresa da Requerente, sua identificação foi INDEFERIDA (doc. 5) sem que houvesse nenhuma justificativa ou motivação do ato de indeferimento.
Ato contínuo, a Requerente entrou com recurso no prazo estipulado pela Banca IADES e, no dia 27 de dezembro de 2023, o resultado final do procedimento de heteroidentificação foi divulgado mantendo o INDEFERIMENTO da Requerente (doc. 5).”.
Desse modo, requer a concessão de liminar para “1) Seja concedida a tutela antecipada de urgencia, de forma provisoria, conforme art. 300, em seus paragrafos 1° e 2°, do CPC, a fim de que a Requerente seja incluída como candidata na lista do certame de cotas raciais (pnp)”.
Na hipótese, observa-se que não assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, em cognição não exauriente, depreende-se que não se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Em cognição sumária, a autora não apresentou com a inicial elementos de prova que desnaturem a presunção de legalidade e de legitimidade do ato de indeferimento da alegada condição de pessoa parda ou negra consignada em auto declaração.
A propósito, já decidiu o c.
STF que "Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa" (STF, ADC 41, Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em08/06/2017).
A inicial veio desacompanhada de fotografias, da certidão de nascimento ou outro documento que identifique a autora e/ou seus ascendentes como pessoas pardas ou negras.
Sequer houve a juntada do recurso apresentado pela autora e a resposta da banca a fim de verificar a apontada falta de motivação do ato administrativo impugnado.
O certame é pautado por regras técnicas, objetivas e impessoais.
Nesse sentido, o atendimento do pleito, tal qual formulado, implicaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade, que rege os atos administrativos.
Neste momento processual, não se verifica qualquer irregularidade, sem prejuízo, contudo, de que após a resposta o pedidos seja reapreciada a o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
Aguarde-se a contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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