TJDFT - 0718639-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE RESENDE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE RESENDE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE RESENDE em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de prosseguir, considerando que o agravo foi julgado e foi estabelecido que a restituição deverá ser em dobro, concedo 05 dias para a parte executada se manifestar quanto à petição da exequente, de ID 242438978.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a interposição do agravo, mantenho a decisão recorrida, por manter a compreensão de que os valores a serem restituídos o serão de forma simples, conforme explanado na decisão de ID 216820020.
Remetam-se os autos à Contadoria, na forma da decisão de ID 209425149, considerando os esclarecimentos prestados posteriormente (IDs 212374560, 212374560 e 216820020).
Os extratos do cartão de crédito em foram descontadas as parcelas indicadas na tabela de ID 214568343, p. 2, estão localizados no ID 206187564.
Fixo o prazo de 20 dias para a contadoria devolver os autos com as suas conclusões.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:52
Outras decisões
-
17/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:26
Outras decisões
-
25/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o teor do documento de ID 211827254, a manifestação formulada pela contadoria judicial é legítima, pois de fato a decisão deixou de estabelecer os critérios de atualização do débito.
Havendo majoração ou minoração ou até mesmo redistribuição de honorários na fase recursal, certo é que o cômputo dos encargos financeiros deve levar em consideração o último arbitramento para a correção monetária, e o trânsito em julgado, para os juros.
Destaco que por “último arbitramento” deve-se entender a data em que o acórdão foi disponibilizado no processo.
Neste sentido o TJDFT já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Havendo indicação expressa no sentido de que a correção monetária da verba indenizatória deve incidir a partir da data da contratação da apólice do seguro e os juros de mora desde a citação, mister observar tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença. 2.
Quanto à correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, o STJ já se manifestou no sentido de que "a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou". 3.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados." (REsp 771.029-MG) Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/09). 4.
A litigância de má-fé reclama convincente demonstração.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1326845, 07462629720208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Certo que este despacho responde a dúvida suscitada, encaminhem-se os autos de volta à Contadoria para prosseguimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as supostas inconsistências nos cálculos apresentados por ambas as partes (ID 206971245), remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor correto, observando-se as disposições do acórdão de ID 188785991, da sentença de ID 143076782, bem como as apurações das partes de ID's 206175739 e 203327268.
Com o retorno dos autos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 dias, e por fim, faça-se nova conclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:39
Outras decisões
-
21/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Pela tabela constante na p. 3 da petição de ID 206175739, compreendo que as compras ali mencionadas foram parceladas em 3 vezes e que elas realmente devem ser consideradas no cálculo, já que não procede o argumento do banco de que não há provas de tais prejuízos.
Porém, no cálculo a parte exequente somente incluiu 2 parcelas de cada compra, o que resultou em R$ 38.933,32, o que não ficou muito claro, já que o total das compras fraudulentas é de R$58.399,98.
Para dirimir a dúvida, exigem-se da parte exequente esclarecimentos, mesmo porque o valor apontado não bate com aqueles da planilha de cálculo (ID 197456309, p. 3).
Concedo prazo de 05 dias para o exequente se manifestar objetivamente quanto ao cálculo realizado do débito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2024 05:36
Recebidos os autos
-
10/08/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718639-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DE RESENDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição/impugnação, IDs 202152719 e 203327267.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:28:40.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
09/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:57
Outras decisões
-
03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2022 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 18:02
Juntada de ressalva
-
28/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE RESENDE em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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