TJDFT - 0718639-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704447-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERMINIA BALDEZ BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora aufere rendimentos de mais de R$ 6.000,00 e não comprovou suas despesas.
Dessa forma, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
05/03/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
03/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 2.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial.
As operações bancárias decorreram não apenas de conduta do cliente, no tocante à falta de cautela guarda dos seus dados e documentos, como também do Banco, que negligenciou nos cuidados antifraude, o que acabou por permitir a terceiros falsários realizassem transações fora do padrão sem que absolutamente qualquer providência tempestiva fosse tomada. 4.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à inexistência de confirmação e restrição de sucessivas operações que, por suas características, sinalizavam a fraude praticada contra o cliente; inobservados o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual; caracterizam má prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, minorar os seus efeitos. 5.
Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado. 6.
Mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço pelo Banco, não se pode desconsiderar que a autora contribuiu de forma efetiva para a situação, desautorizando a pretendida indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:34
Conhecido o recurso de REGINA MARIA DE RESENDE - CPF: *30.***.*51-49 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 00:06
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/03/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702871-46.2017.8.07.0017
Maria Gomes de Araujo
Adao de Luna Ramalho
Advogado: Jamil Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2017 10:54
Processo nº 0004561-49.2010.8.07.0001
Rosimere Fernandes da Nobrega
Antonio Mariano Caixeta da Silva
Advogado: Jorge Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 14:09
Processo nº 0000953-33.2016.8.07.0001
Maria Julia Viana
Giselia Batista de Araujo Carneiro
Advogado: Paulo Machado Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 15:08
Processo nº 0047562-79.2013.8.07.0001
Danusa Teixeira Azevedo
Rosalina Pereira da Silva
Advogado: Luciene Alves Medeiros de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 15:03
Processo nº 0712668-33.2023.8.07.0018
Marcus Henrique Gomes
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Bruno Lino Jordao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:54