TJDFT - 0047562-79.2013.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Outras decisões
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02/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047562-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO EXECUTADO: ROSALINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO em desfavor de EXECUTADO: ROSALINA PEREIRA DA SILVA.
O cumprimento de sentença tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa ao arquivo (ID 32149135).
Retomado o trâmite do processo e intimada para dizer sobre a prescrição, a credora requereu novas diligências.
Relatei.
Decido.
O título executivo que embasa o presente cumprimento se trata de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa.
O art. 206, § 5º, III do CC estabelece que a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente teve início no dia 14/09/2018 (ID 32149135), tendo em vista que houve a suspensão do processo por mais de 1 ano, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC.
Assim, prazo prescricional de 5 anos aplicável à presente demanda tem seu prazo final no dia 14/09/2023.
Considerando o prazo de suspensão da pandemia COVID-19, o débito encontra-se prescrito desde 07/02/2024.
Esclareço à credora que a intimação para manifestação (ID 185768508) não é causa interruptiva da prescrição.
Assim, o feito deve ser extinto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela devedora.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:31:57.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047562-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO EXECUTADO: ROSALINA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:02:03.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/01/2024 12:08
Processo Desarquivado
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16/01/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 17:31
Processo Desarquivado
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29/04/2019 07:52
Arquivado Provisoramente
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27/04/2019 10:37
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA AZEVEDO em 26/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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