TJDFT - 0717485-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: JOAO CLOVES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
25/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: JOAO CLOVES CARDOSO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 11:00:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:07
Homologada a Transação
-
21/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao Exequente (ID 174322905).
Atualize-se o valor da causa para R$ 46.200,72.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 21:31:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:36
Outras decisões
-
20/06/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 20:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
05/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 15:53
Outras decisões
-
06/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: JOAO CLOVES CARDOSO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/05/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/c8d4Qw ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717485-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: JOAO CLOVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pleito do Réu à gratuidade de justiça ante o desatendimento à intimação de ID 181849726.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:34:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CLOVES CARDOSO - CPF: *79.***.*78-34 (REU).
-
05/02/2024 14:40
Outras decisões
-
02/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO CLOVES CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:03
Outras decisões
-
13/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*56-72 (AUTOR).
-
05/10/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 05:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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