TJDFT - 0740503-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSMAR DE BARROS ABRANTES FILHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
NULIDADE (OU NÃO) DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROPORCIONALIDADE (OU NÃO) DA MULTA APLICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A “exceção de pré-executividade” não admite dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça).
Por isso, consiste e um instrumento de defesa incidental admitido para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
II.
A presente certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos legais exigidos (Código Tributário, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º).
Desse modo, a arguida ilegalidade do título executivo e a desproporcionalidade da multa, assim como a abusividade dos juros aplicados não são merecedores de análise perfunctória na presente via.
III.
Mantida a decisão agravada que rejeita a “exceção de pré-executividade”.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:28
Conhecido o recurso de JOSMAR DE BARROS ABRANTES FILHO - CPF: *27.***.*14-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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