STJ - 0733226-80.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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30/09/2024 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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30/09/2024 11:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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30/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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18/09/2024 15:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/09/2024 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/09/2024 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo Juízo singular, com a extinção do processo, não enseja a perda do objeto do agravo de instrumento que trata da quantificação da obrigação.
Nesse caso também não ocorre violação à coisa julgada. 2.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 3.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Preliminares rejeitadas.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733226-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Cinefoto Stuckert Press Ltda Ricardo Henrique Stuckert Tatiana Stuckert de Camargo Caixa Vida e Providência S/A Embargado: Os mesmos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Caixa Vida e Providência S/A e pela sociedade empresária Cinefoto Stuckert Press Ltda, em conjunto com Ricardo Henrique Stuckert e Tatiana Stuckert de Camargo contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pelos segundas embargantes (Id. 55501062).
As partes suscitaram questões preliminares nas respectivas contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 56390500 e Id. 56350574).
Feitas essas considerações, manifestem-se as partes, com fundamento no art. 10 do CPC, a respeito das questões suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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