TJDFT - 0711789-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2025 14:33
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*69-30 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 19:48
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*69-30 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:44
Outras decisões
-
17/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711789-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DESPACHO A impugnação à penhora já foi analisada na decisão de ID 193665937, da qual já aviado agravo de instrumento.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*12-04 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711789-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA DECISÃO A parte executada impugna a penhora de valores em sua conta bancária, alegando, em síntese, que são impenhoráveis os valores depositados em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, em razão de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, pelo STJ.
De fato, o STJ tem firmado o entendimento de que as quantias poupadas e mantidas em conta-corrente, até o limite de 40 salários mínimos, podem ser resguardadas pela referida regra de impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.030/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) No entanto, a regra não é absoluta e não deve ser aplicada automaticamente.
Há que se observar alguns requisitos: se os valores depositados na conta corrente tem natureza de reserva monetária; e, em caso positivo, deve se tratar de única reserva em nome do impugnante.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ademais, nos termos do art. 584, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que a parte não logrou êxito em demonstrar nos autos, tendo em vista que sequer juntou qualquer documentação, como, por exemplo, extratos da conta-corrente, a fim de comprovar que os valores bloqueados sejam oriundos de reserva monetária.
Também nessa linha, pronunciou-se a 8ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA DA VERBA PENHORADA, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o C.
STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) 2.
Justifica-se a manutenção do bloqueio dos valores encontrados na conta investimento do devedor, quando inexistentes provas de que a quantia era reservada para despesas emergenciais ou extraordinárias, ou mesmo que comprometa a subsistência do requerido e de sua família. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 4.Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta corrente de titularidade do devedor são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1839847, 07524734720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora dos valores encontrados na conta-corrente da devedora.
Converto a penhora em pagamento parcial do débito.
Aguarde-se a preclusão desta decisão para, somente após, expedir o alvará eletrônico de transferência dos valores em favor da credora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:44
Indeferido o pedido de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:08
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*12-04 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711789-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado, para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$14.537,80) ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias.
Cientifico o executado de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:06:06.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
05/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:31
Outras decisões
-
26/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:21
Deferido o pedido de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*12-04 (REQUERIDO).
-
23/02/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 07:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 07:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/12/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
20/11/2022 00:57
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
14/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2022 13:47
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*69-30 (AUTOR) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ELIENE LUCINDO DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/10/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:31
Outras decisões
-
12/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2022 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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