TJDFT - 0722155-60.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722155-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA, DEISE ALVES DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA e DEISE ALVES DE SOUSA em desfavor da SICOOB - Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria desprovido de memorial de cálculos e de documentos indispensáveis à propositura da execução, além de inautenticidade na assinatura das testemunhas (ID 175734466).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 180097545).
A embargada, SICOOB - Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda, não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 185725893.
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 189516611). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na especificação de provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento da parte embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios desprovidos de sustentabilidade legal, não houve o esforço de demonstrar tal situação (ID 185725893).
O memorial de cálculos de ID 178899334 tem o condão de especificar as parcelas em aberto e sua atualização.
Tal contexto é reforçado pelos extratos bancários de ID 178899339 a ID 178899341.
As operações financeiras e o crédito disponibilizado podem ser perfeitamente visualizados nos autos.
Assim, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Não há nada visível que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado algum desvio no valor monetário cobrado em juízo.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes.
Frise-se ainda que não há exigência na norma de regência da presença de duas testemunhas, pois o inciso IV do art. 29 prevê a necessidade de assinatura do emitente do título e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Destaque-se que os certificados são revestidos de autenticidade, não se podendo presumir fraude das assinaturas eletrônicas (ID 178899332).
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0706650-29.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 23 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722155-60.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA e outros Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a Embargada juntar IMPUGNAÇÃO.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:24:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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