TJDFT - 0712400-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMARIO RONEY BRAGA ALVES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712400-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO RONEY BRAGA ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside em imóvel alugado, sem contrato de locação, requerendo que seu domicílio seja reconhecido com base na declaração de residência ID. 184987867.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio.
Ademais, levando-se em conta as características individuais do autor e os valores discutidos na presente ação, não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome.
Não é dada ao autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/12/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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