TJDFT - 0701677-96.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704281-20.2023.8.07.0021 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: WAGNER FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o laudo juntado aos autos está disponível às partes para visualização.
 
 Faço vista às partes pelo prazo de cinco dias, nos termos da decisão de id 203444861.
 
 Itapoã/DF, 26/07/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            26/03/2024 14:18 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 18:00 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
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                                            23/02/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 22:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/02/2024 02:18 Publicado Ementa em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 18:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Receptação.
 
 Furto qualificado.
 
 Nulidade.
 
 Dolo.
 
 Provas.
 
 Princípio da insignificância.
 
 Pena.
 
 Circunstâncias judiciais.
 
 Agravante.
 
 Fração.
 
 Arrependimento posterior.
 
 Regime prisional. 1 – Observados o contraditório e a ampla defesa e não demonstrado que houve prejuízo para a defesa, não é nulo o processo. 2 - Não se admite pedido de trancamento da ação penal depois de proferida sentença condenatória (súmula 648 do STJ). 3 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem.
 
 A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 4 – As circunstâncias do crime – o acusado, na posse de aparelhos celular e de televisão produtos de crime, adquirido de pessoa não identificada e sem nota fiscal ou dados da transação realizada, e o outro, recebido à noite, em casa, sem nota fiscal, como pagamento de dívida – evidenciam o dolo de receptar.
 
 Descabida a absolvição ou desclassificação dos crimes para a modalidade culposa. 5 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 6 - Não se reconhece a insignificância da conduta se a ré é reincidente em crimes patrimoniais e o valor dos bens subtraídos - três televisores - é superior a 10% do salário mínimo vigente na data do fato. 7 - A prática do crime durante a execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 8 - Predomina no e.
 
 STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. 9 - Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, se o réu é multirreincidente, justifica-se o aumento da pena em 1/6. 10 - Não há arrependimento posterior se os bens subtraídos não foram restituídos de forma voluntária -- a ré foi presa em flagrante na posse de parte desses, que foram restituídos, pela polícia, à vítima. 11 - Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional não será o aberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). 12- Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável - o réu tem maus antecedentes e cometeu o crime durante o cumprimento de pena por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 13 - Apelações não providas.
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                                            05/02/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 21:54 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            01/02/2024 20:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2023 14:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 19:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 18:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/12/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 16:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/11/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 10:40 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 
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                                            21/11/2023 07:13 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 11:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            30/10/2023 21:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2023 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 06:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/10/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 21:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2023 02:29 Publicado Despacho em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            02/10/2023 13:40 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 20:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2023 11:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            26/09/2023 21:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2023 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2023 15:47 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 11:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            20/09/2023 02:21 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 00:05 Publicado Certidão em 11/09/2023. 
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                                            09/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            06/09/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 11:28 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            01/09/2023 14:17 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/09/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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