TJDFT - 0708777-22.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:42
Outras decisões
-
18/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: PRISCILA DAIANA DO CARMO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (vide ID 230859654) e o requerimento da parte credora de ID 245532576 (págs. 1/3), por meio do qual se noticia o descumprimento do acordo homologado em juízo, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Neste ínterim, cumpre observar que o requerimento de cumprimento de sentença tem por objeto o título executivo constituído em ID 227430681 (págs. 1/3), no qual se ajustou o parcelamento do débito exequendo em 7 (sete) parcelas mensais, sendo a primeira, a título de entrada, já quitada pela ora executada.
Conforme se extrai dos autos, restam pendentes de pagamento 6 (seis) parcelas no valor de R$ 500,03 (quinhentos reais e três centavos) cada, com vencimento sucessivo a partir de 11/03/2025, conforme proposta de acordo apresentada em ID 226029075 (pág. 1) e anuída pela devedora nos termos do petitório de ID 227147265 (pág. 1).
O termo final do parcelamento foi fixado para 11/08/2025, data de vencimento da última parcela.
Não obstante, observa-se que, na planilha de cálculo apresentada juntamente com o pedido de cumprimento de sentença (acostada em ID 245532578, pág. 1), o exequente considerou o vencimento antecipado de todas as parcelas remanescentes, fixando como data de vencimento geral o dia 11/04/2025, sem que haja, nos autos, qualquer cláusula ou disposição homologatória que autorize a antecipação da exigibilidade da dívida.
A propósito, cito entendimento do respeitado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: "Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Contrato de prestação de serviços – Veiculação de publicidade – Obrigação de trato sucessivo – Prestações periódicas – Inadimplemento parcial da obrigação – Vencimento antecipado da dívida – Descabimento – Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência – Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada – Não reconhecimento – Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou – Inteligência do artigo 939 do Código Civil – Insolvência do devedor – Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva – Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente – Precedentes do STJ - Inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo – Possibilidade – Incidência do artigo 323 do CPC – Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva – Reconhecimento – Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC – Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título – Artigo 786, parágrafo único, do CPC – Embargos rejeitados – Sucumbência exclusiva da embargante.
Recurso provido em parte". (TJ-SP - AC: 10121306420208260564 SP 1012130-64.2020 .8.26.0564, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/12/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) (negritos meus) Com efeito, o acordo celebrado entre as partes não prevê cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de parcela isolada, de modo que não se pode presumir a exigibilidade antecipada do saldo remanescente sem fundamento contratual expresso.
A ausência de disposição nesse sentido impõe a observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), respeitando-se o acordo livremente pactuado entre as partes, devendo a execução restringir-se, neste momento, às parcelas já vencidas, com a incidência dos encargos legais de mora a partir do vencimento de cada parcela individualizada, conforme disciplina o art. 397 do Código Civil.
Diante do exposto, incumbe à parte credora promover a retificação da planilha de cálculo apresentada, excluindo da cobrança as parcelas ainda não vencidas, notadamente a parcela com vencimento previsto para o dia 11/08/2025 (se a hipótese), realizando, ainda, a apuração individualizada das parcelas inadimplidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação.
Ressalto, por oportuno, que o exequente poderá, a qualquer tempo, promover a atualização do valor executado para englobar eventuais parcelas vincendas que se tornem vencidas no curso da presente fase de cumprimento de sentença, mediante a simples juntada de demonstrativo atualizado, observado o contraditório.
Ademais, deve a parte credora providenciar o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:24
Homologada a Transação
-
26/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANA DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANA DO CARMO em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:50
Juntada de aditamento
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 16/09/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 18/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 203282781).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 9 de julho de 2024 15:18:38.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANA DO CARMO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 194675619).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 29 de abril de 2024 15:25:14.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708777-22.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: PRISCILA DAIANA DO CARMO DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.
De início, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Feitas estas breves considerações, recebo em parte a emenda em forma de nova exordial de ID 185496384.
Anote-se o novo valor da causa.
Nesse sentido, dada a exclusão da taxa condominial de março de 2023, conforme se deduz da nova planilha de cálculo (ID 185496380), há que ser retificada a causa de pedir da nova exordial, eis que faz alusão ao inadimplemento (ID 185496384 - pág. 2) do referido mês, o que gera contradição.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 2 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704437-62.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gerlane Soares Aguiar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:35
Processo nº 0726981-50.2023.8.07.0001
Banco Modal S.A.
Jessica Gomes de Medeiros
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:14
Processo nº 0704017-81.2019.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Fabio Rodrigues de Souza
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 14:52
Processo nº 0700998-44.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Maycon Jhon Martins
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 15:41
Processo nº 0707944-71.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Antonio de Sousa Alves
Advogado: Rosemeire da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 14:01