TJDFT - 0701677-96.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704281-20.2023.8.07.0021 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACUSADO: WAGNER FRAGOSO DE MENDONCA SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o laudo juntado aos autos está disponível às partes para visualização.
Faço vista às partes pelo prazo de cinco dias, nos termos da decisão de id 203444861.
Itapoã/DF, 26/07/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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26/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Receptação.
Furto qualificado.
Nulidade.
Dolo.
Provas.
Princípio da insignificância.
Pena.
Circunstâncias judiciais.
Agravante.
Fração.
Arrependimento posterior.
Regime prisional. 1 – Observados o contraditório e a ampla defesa e não demonstrado que houve prejuízo para a defesa, não é nulo o processo. 2 - Não se admite pedido de trancamento da ação penal depois de proferida sentença condenatória (súmula 648 do STJ). 3 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem.
A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 4 – As circunstâncias do crime – o acusado, na posse de aparelhos celular e de televisão produtos de crime, adquirido de pessoa não identificada e sem nota fiscal ou dados da transação realizada, e o outro, recebido à noite, em casa, sem nota fiscal, como pagamento de dívida – evidenciam o dolo de receptar.
Descabida a absolvição ou desclassificação dos crimes para a modalidade culposa. 5 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 6 - Não se reconhece a insignificância da conduta se a ré é reincidente em crimes patrimoniais e o valor dos bens subtraídos - três televisores - é superior a 10% do salário mínimo vigente na data do fato. 7 - A prática do crime durante a execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 8 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. 9 - Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, se o réu é multirreincidente, justifica-se o aumento da pena em 1/6. 10 - Não há arrependimento posterior se os bens subtraídos não foram restituídos de forma voluntária -- a ré foi presa em flagrante na posse de parte desses, que foram restituídos, pela polícia, à vítima. 11 - Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional não será o aberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). 12- Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável - o réu tem maus antecedentes e cometeu o crime durante o cumprimento de pena por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 13 - Apelações não providas. -
05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/11/2023 07:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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