TJDFT - 0748529-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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13/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
NEGATIVA DO RÉU. “IN DUBIO PRO REO”.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os policiais foram acionados para apurar a notícia de um delito de disparo de arma de fogo e não há divergência de que encontraram uma arma de fogo em um lote próximo de onde estava o acusado.
Entretanto, não há prova segura de que seria o réu o autor dos disparos ou o agente que portava a arma, pois, quanto ao ponto, foram apresentadas versões conflitantes pelos policiais e pelo acusado, ambas possíveis, e não há prova apta a corroborar quaisquer delas. 2.
A palavra dos agentes públicos policiais militares se reveste de especial valor probatório, entretanto, quando confrontada com outros elementos probatório deve ser corroborada por outras provas para ser apta a amparar o édito condenatório. 3.
Diante de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar inocentes, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 4.
Recurso provido. -
05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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