TJDFT - 0703385-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
28/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 07:41
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 09:38
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 08:01
Publicado Pauta de Julgamento em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:31
Juntada de pauta de julgamento
-
08/07/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703385-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURIPEDES RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido formulado em impugnação, a fim de que houvesse a compensação do crédito exequendo com outro proveniente de requisição de pequeno valor expedida nos autos do processo de nº 0705963-53.2022.8.07.0018, em curso perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em favor do executado.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a norma jurídica que supostamente atribuiu aos Procuradores do DF, via Fundo da Procuradoria local, a titularidade dos honorários de sucumbência nas causas por eles patrocinadas não retirou a natureza pública da verba e, desta forma, mostra-se perfeitamente possível a compensação vindicada.
Destaca que trata-se de entendimento consentâneo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6053/DF e 6168/DF, haja vista o reconhecimento de que os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua submissão ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a superação da regra disposta no art. 54 da Lei Distrital nº 5.369/2014 e a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada.
Assinala que o decisum recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida regula a impossibilidade de compensação de honorários de sucumbência arbitrados a favor de um dos litigantes com a verba sucumbencial devida ao advogado da outra parte, ou seja, veda a compensação de honorários com honorários, enquanto o pedido ora formulado refere-se à compensação do crédito principal da executada, ora agravante, com honorários arbitrados em seu desfavor.
Requer “presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar das verbas envolvidas”, (...) “pelo recebimento do presente agravo por ser tratar o ato impugnado de decisão agravável, na forma prevista no art. 1.015, Parágrafo único, do CPC, e pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo que se abstenha de realizar qualquer penhora via SISBAJUD”.
O preparo é regular (id. 55401208). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que indeferiu pedido de compensação da verba executada - honorários em favor da Procuradoria do Distrito Federal - em face de requisição de pequeno valor em favor do executado.
Nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a verba dos honorários de sucumbência, mesmo atribuída aos Procuradores do DF via Fundo da Procuradoria local, mantém sua natureza pública.
Tal fato, segundo a parte, viabiliza a compensação vindicada.
A amparar tal tese, destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6053/DF e 6168/DF, supera a regra do art. 54 da Lei Distrital nº 5.369/2014, ao reconhecer que os honorários de sucumbência se submetem ao teto remuneratório dos servidores estatais, evidenciando sua submissão ao regime jurídico de direito público.
Além disso, assinala que o decisum recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida determina que não se pode compensar honorários advocatícios com outros honorários.
No entanto, o que se pede neste caso é compensar a dívida da devedora com os honorários que ela deve pagar.
Contudo, a decisão vergastada aplicou o entendimento prevalente neste TJDFT de que, no caso em tela, a figura do credor da verba honorária e do devedor da RPV não é a mesma - no primeiro caso, o Distrito Federal, e, no segundo, a Procuradoria do DF -, de modo que inviável o emprego do instituto da compensação.
Como fundamento legal, o Juízo invocou o art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, segundo os quais a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, e não ao Ente Distrital.
A par da divergência interpretativa da legislação que rege o tema, certo é que este TJDFT, por meio do seu Conselho Especial, já decidiu acerca do assunto, assentando que o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, o art. 85, §19, do CPC e o art. 23 do Estatuto da Advocacia permitem concluir que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos do DF, em linha com o que decidido na decisão vergastada.
Por sua vez, a requisição de pequeno valor é obrigação imposta ao Distrito Federal.
Não há, portanto, identidade entre credor e devedor que permita a compensação reivindicada.
Eis a ementa do julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 2.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1801058, 00091300420078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento é amplamente adotado por este TJDFT, o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
TITULARIDADE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF (EX- SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso tratando da discussão a respeito da possibilidade de compensação de créditos: de um lado, o agravante é titular de crédito a ser recebido por meio de precatório junto à Fazenda Pública do DF; de outro, o agravante deve honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública, que, em verdade, são destinados especificamente aos Procuradores do Distrito Federal. 2.
Pretensão é descabida, uma vez que não há identidade entre credor e devedor (CC, art. 368), já que o devedor dos precatórios é o ente público, Distrito Federal, e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal. 3.
Na hipótese dos autos há legitimidade concorrente, o que leva à conclusão de que é indiferente fazer-se constar em cumprimento de sentença o nome da parte representada ou dos advogados que a representam sendo possível a cobrança dos honorários advocatícios nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1799697, 07342270320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO/RPV.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A respeito da compensação dos créditos, o Código Civil disciplina que poderá ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (arts. 368 e 369). 2.
Uma vez que a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública, de natureza privada e alimentar, pertence "aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal", ou seja, aos Procuradores do Distrito Federal, nos moldes do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do EOAB, descabe a sua compensação com o crédito a ser recebido pelo agravado por meio de precatório/RPV, em razão da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do CC. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Acórdão 1772569, 07146928820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, em observância ao entendimento exarado pelo Conselho Especial deste TJDFT, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso que resguarde a pretensão de antecipação da tutela recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/02/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746585-97.2023.8.07.0000
Cirurgica Kd LTDA
Distrito Federal
Advogado: Rafael Pavan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 11:00
Processo nº 0711876-58.2022.8.07.0004
Banco do Brasil SA
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Advogado: Vitor Silva Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:37
Processo nº 0703886-88.2023.8.07.0001
Pontosul Comercio de Alimentos LTDA
Sig 04 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bernardo Gontijo Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 23:21
Processo nº 0703886-88.2023.8.07.0001
Pontosul Comercio de Alimentos LTDA
Sig 04 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Sergies Baptista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:06
Processo nº 0701276-07.2024.8.07.0004
Juciellen Negreiros de Santana
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:20