TJDFT - 0709409-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:58
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709409-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que as empresas executadas tiveram a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados (ids. 187587757 e 198307367).
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação da recuperação judicial dos devedores, conforme documento sob id. 187587757.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o(a)(s) exequente(s) carece(m) de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:16
Outras decisões
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03/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709409-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o requerimento de extinção do feito de id. 187587751.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709409-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informarem o andamento da recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
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25/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 17:32
Processo Desarquivado
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25/01/2021 17:07
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 16:44
Transitado em Julgado em 28/09/2020
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28/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:32
Homologada a Transação
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28/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 20:06
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:00
Expedição de Termo.
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19/08/2020 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:27
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2020 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2020 13:12
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 12:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2020 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 20:40
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2017 14:32
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/12/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2017 04:16
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 06:15
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:15
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:14
Decorrido prazo de SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:14
Decorrido prazo de SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:14
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2017 23:59:59.
-
05/11/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2017 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2017 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2017.
-
13/10/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2017 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2017 05:58
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 13:59
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:26
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 16:20
Conclusos para julgamento para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2017 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2017 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2017 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2017 14:22
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2017 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2017 08:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 02:19
Publicado Certidão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2017 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2017 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2017 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2017 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2017.
-
14/06/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 14:16
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2017 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2017 11:37
Recebidos os autos
-
12/06/2017 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2017 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 13:12
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2017 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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