TJDFT - 0042185-35.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:12
Outras decisões
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 17:30
Deferido o pedido de MARCIO DA COSTA BAPTISTA - CPF: *16.***.*84-53 (EXECUTADO).
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de MARCIO DA COSTA BAPTISTA - CPF: *16.***.*84-53 (EXECUTADO)
-
21/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:05
Outras decisões
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 18:23
Expedição de Termo.
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:03
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:56
Outras decisões
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:32
Outras decisões
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Outras decisões
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:00
Outras decisões
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042185-35.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ETIENE MERLO CHAVES, MARCIO DA COSTA BAPTISTA, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro a pesquisa pretendida. 2.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 206281225 para levantamento dos valores. 3.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:49
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Outras decisões
-
05/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042185-35.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ETIENE MERLO CHAVES, MARCIO DA COSTA BAPTISTA, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, com relação ao executado JULIO CÉSAR PEREITA MARTINS, verifica-se que foi intimado, por meio do patrono constituído, conforme Decisão de ID 200717134, acerca do bloqueio realizado, todavia quedou-se inerte, razão pela qual converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC da quantia de R$ 15,00 (quinze reais). 2.
Já com relação à executada, ETIENE MERLO CHAVES, verifica-se que a diligência do oficial de justiça retornou com a informação de que ela teria se mudado há cerca de dois meses (ID 204016696). 3.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, constitui ônus da parte a comunicação ao juízo de sua mudança de endereço, considerando-se válida a intimação dirigida ao logradouro constante nos autos. 4.
Assim, no presente caso, foi determinada a intimação da parte executada no endereço em que houve a sua citação para manifestação quanto desconsideração da personalidade jurídica, conforme ID 169658614. 5.
Dessa forma, reputo válida a intimação da parte exequente na diligência de ID 204016696. 6.
Com relação ao prazo da executada ETIENE MERLO CHAVES, verifica-se que o mandado não cumprido foi juntado aos autos da data de 12/07/2024, assim, o prazo se findará em 19/07/2024. 7.
Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria e tornem os autos conclusos. 8.
Preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 15,00 (quinze reais), com acréscimos legais, depositado no ID n. 1200717142, em favor da parte exequente. 9.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 203008152 e, posteriormente, prossiga-se com o constante no item 13 da aludida Decisão. 10.
Verifica-se que a Procuração acostada ao ID 141876563, página 8, é datada do ano de 2010, ou seja, há mais de 10 (dez) anos.
Assim, considerando o dever de cautela deste Juízo e longo decurso do tempo desde a outorga dos poderes até o levantamento dos valores, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:28
Outras decisões
-
12/07/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:15
Indeferido o pedido de MARCIO DA COSTA BAPTISTA - CPF: *16.***.*84-53 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Deferido o pedido de MARCIO DA COSTA BAPTISTA - CPF: *16.***.*84-53 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:59
Outras decisões
-
06/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:55
Outras decisões
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:51
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:57
Indeferido o pedido de JULIO CESAR PEREIRA MARTINS - CPF: *31.***.*56-00 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA GOMES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042185-35.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ETIENE MERLO CHAVES, MARCIO DA COSTA BAPTISTA, CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, JULIO CESAR PEREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. .
A despeito de, em regra, os processos e atos judiciais serem públicos, a teor do que dispõe o caput do art. 189 do CPC/15, há situações em que o sigilo se justifica e deve ser decretado, no uso do poder geral de cautela do juiz, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais, inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15 1.1.
Nesse sentido, defiro e mantenho, por ora, o sigilo imposto à petição sob o ID n. 189935241. 2.
Aguarde-se a preclusão da decisão sob o ID n. 189697047, bem como o transcurso do prazo fixado no item 28(vinte e oito), a fim de que o 5º executado comprove a hipossuficiência alegada. 3.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de manutenção do sigilo imposto a petição sob o ID n.189935241, bem como dos pedidos contidos em seu teor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042185-35.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual busca-se o recebimento de valor fixado em sentença no processo originário (141876563, fls. 123/128), o qual é oriundo da cobrança de cheque emitido pela executada na data de 30/06/2008, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reis), o qual teve sustado o pagamento. 2.
Foi requerido por HILARIO BONETTI em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), a desconsideração da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens dos sócios, bem como o deferimento da tutela de urgência cautelar a fim de arrestar os bens do ESPÓLIO DE GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. 3.
Deferida a instauração do incidente, concedida liminar e determinada a citação dos sócios. (ID n. 168234860). 4.
Os sócios foram devidamente citados (ID n. 185737471). 4.1.
MARIA GOMES RODRIGUES (procuração sob o ID n. 172395558) apresentou impugnação sob o ID n.172395556, na qual alega que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e a sua consequente inclusão como executada, tendo em vista que fazia parte do Conselho Fiscal da Empresa.
Afirma que não se pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Salienta que também é credora da Cooperativa executada.
Ao final requer os benefícios da gratuidade de justiça; que sejam julgados totalmente improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação a sua pessoa e condenados os requerentes em custas e honorários. 4.2.
JÚLIO CÉSAR PEREIRA MARTINS (procuração sob o ID n. 171351986), apresentou impugnação sob o ID n.171697606, na qual alega que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e a sua consequente inclusão como executado.
Afirma que deixou de pertencer o quadro societário da empresa em 11/11/2011(ID. 162870345, fls. 234/238).
Ao final requer os benefícios da gratuidade de justiça; que sejam julgados totalmente improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação a sua pessoa. 4.3.
CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA (procuração sob ID n. 172157771) apresentou impugnação sob o ID n172157769, na qual alega que alega que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e a sua consequente inclusão como executado.
Salienta que vem sofrendo várias execuções, das quais já houve perda de seus bens, mesmo não fazendo parte da administração da empresa há mais de 12(doze) anos.
Ao final requer os benefícios da gratuidade de justiça; que sejam julgados totalmente improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação a sua pessoa. 4.4.
ETIENE MERLO CHAVES (citada sob o ID n.169658614), MÁRCIO DA COSTA BAPTISTA (Citado sob o ID n. 181443611), ESPÓLIO DE GERALDO BEVILAQUA RIBEIRO (citado sob o ID n. 169658614), não apresentaram impugnação do incidente. 5.
Resposta do autor sob o ID n. 188679722. 6.
DECIDO 6.1.
No caso em tela, apesar de todos os esforços empreendidos, pois realizadas inúmeras diligências infrutíferas (IDs n. 155747991 e 155747981), não houve êxito na satisfação da dívida, a denotar o estado de insolvência da executada ou, ainda, de forma ampla, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente. 7.
Conforme decisão sob o ID. 163597140, a relação firmada entre as partes não possui natureza jurídica de consumo, uma vez que tem como fundamento cheque emitido pela executada que foi devolvido em razão da sustação do pagamento, conforme sentença de ID n. 141876563, p. 123. 8.
Contudo, aduz o exequente que a relação jurídica que deu origem a emissão do cheque ao seu favor foi um empréstimo junto à cooperativa executada, sem saber afirmar qual seria de fato a relação jurídica entre as partes. 9.
Nesse sentido, a sentença que deu origem a presente execução nada menciona a respeito da relação jurídica havida entre as partes. 9.1.
A monitora que deu origem a esta execução, tratou-se apenas do reconhecimento ao direito de cobrança da cártula de cheque por parte do exequente daquela que lá configurou o polo passivo da demanda, ora executada. 10.Ressalto que há jurisprudência farta nesta Corte de Justiça no sentido de que a relação entre cooperativa e associado enquadra-se na relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. 4.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.1.
Diante de prova documental contundente da participação da parte no quadro diretor da cooperativa (Quadro de Sócios e Administradores - QSA), incumbia a ela provar que não mais exerce o cargo de sócia diretora, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1800291, 07439643020238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INIDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
SÚMULA 602 DO STJ.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DA CONSUMIDORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMONSTRADA.
DEFERIDA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a Cooperativa executada figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, sendo a pessoa jurídica responsável por empreendimento habitacional, enquadrando-se a exequente no conceito de consumidor, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 1.1.
Nos termos da Súmula 602 pelo STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 2.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com a teoria maior, prevista no caput do art. 50 do Código Civil. 3.
Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, que pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou, ainda, nos casos em que a personalidade jurídica for utilizada como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 4.
O caso em análise trata de relação de consumo, de modo que deverão ser aplicados os pressupostos legais da teoria menor previsto no art. 28 do CDC.
Desse modo, é suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor.
Reformada a decisão agravada para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei processual civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1729588, 07001191120238079000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 11.
Nota-se que as cooperativas têm atuado como prestadoras de serviços de empréstimos, conforme coaduna os documentos neste caso, contudo, nem todas as relações com a Cooperativa podem ser enquadradas como relação de consumo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA ISS.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
ISENÇÃO.
ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. 1.
De acordo com a Lei 5.764/71, a cooperativa é sociedade sem fins lucrativos, constituída unicamente para prestar serviços aos seus associados, sendo o ato cooperativo entendido apenas como aquele praticado entre as cooperativas e seus associados e pelas cooperativas quando associadas. 2. (...). (Acórdão 1369741, 07039262420208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM COOPERATIVA NA QUALIDADE DE ASSOCIADO.
PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO.
FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DO ENDEREÇO DAS PARTES.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1(...). 3.
Ademais, o autor/agravante figura como associado da cooperativa/agravada e, nessa condição, realizou operação de crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a evidenciar nitidamente o fomento de sua atividade rural bem como a presença dos preceitos estabelecidos no art. 2º, da Lei Complementar n. 130/2009. 4.
Notoriamente, as cooperativas de crédito somente são equiparadas às instituições financeiras quando captam clientes no mercado, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que claramente não é a dos autos. 5.
Desse modo, seja sob a ótica do CDC ou pela regra ordinária do CPC, a competência para processar e julgar o feito é de uma das varas cíveis da Comarca de Paranavaí/PR. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1306197, 07008799620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 12.
Cabe salientar que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte. 12.1.
Contudo, no caso em tela, trata-se de Cooperativa Habitacional, com a qual o próprio autor afirma que não detinha relação de associado, nem ao menos sabe informar ao certo qual o fato que teria dado origem ao cheque cobrado na ação monitória da origem (ID n. 189542621), sendo que, conforme já mencionado, não deslumbro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, devendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser regido pelas regras ordinárias do Código de Processo Civil. 13.
Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 14.
Saliente-se que a ausência de bens penhoráveis, como patrimônio ou numerário suficiente depositado em conta bancária, por si só, não são hábeis à adoção de retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial da empresa devedora. 15.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 16.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social.
Enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 17.
Nos termos do art. 50 do CDC, em razão da excepcionalidade da medida, o aludido incidente somente deve ser instaurado caso evidenciados os pressupostos legais específicos. 18.
Precedente: "(...) Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações jurídicas de natureza civil-empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2.
No caso concreto, a não localização da executada no endereço indicado nos registros oficiais, a inaptidão apontada no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica e o insucesso das diligências destinadas à busca de bens penhoráveis fragilizam a presunção de boa-fé e indicam encerramento informal das atividades empresariais (sem pagamento das dívidas, lesando os credores), de modo a autorizar, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07327328920218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/2/2022). 19.
Nesse sentido, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que encontremos uma das seguintes hipóteses: (i) que os sócios tenham agido com abuso de direito, (ii) desvio de poder, (iii) fraude à lei, (iv) praticado fato ou ato ilícito, (v) violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, (vi) que os atos praticados por aqueles tenham causado prejuízo a terceiros. 20.
Pelos documentos sob os IDs n. 167655483, 167655484 e aqueles trazidos junto á petição sob o ID n. 162866894, é possível aduzir que: há insolvência da empresa executada; as partes/sócios elencados no estatuto da empresa, os quais faziam parte do corpo diretivo, agiram com abuso de poder e fraude violando estatuto da empresa, tendo em vista que não honraram as cláusulas fixadas em assembleia; houve encerramento irregular das suas atividades, em face de que não foi devidamente realizado o processo de falência e quitação dos débitos e, ainda, foram causadas inúmeras lesões aos associados e prestadores de serviços, conforme corroboram os inúmeros processos judiciais em trâmite (ID n. 167655485, 167655486 e seguinte). 21.
Contudo o autor não comprovou que houve confusão patrimonial entre os bens da associação e daqueles que a administravam. 22.
Saliente-se ainda que o Conselho Fiscal de uma empresa ou associação cabe fiscalizar o direcionamento contábil dos numerários, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível responsabilizar o conselheiro fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 602/STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível responsabilizar membro do conselho fiscal de cooperativa por dívidas desta, tendo em vista o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. (...) 3.(...) 4.
No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor no presente caso, em que não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade. 5.
Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.804.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) grifo nosso. 23.
Por esse motivo, ACOLHO em parte o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda os sócios 1) JÚLIO CÉSAR PEREIRA MARTINS, 2)CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, 3)ETIENE MERLO CHAVES, 4)MÁRCIO DA COSTA BAPTISTA e 5) ESPÓLIO DE GERALDO BEVILAQUA RIBEIRO, qualificados na petição sob o ID n. 167655478.
Promova-se sua inclusão no polo passivo do feito. 24.
Não deslumbro ao caso culpa por parte de MARIA GOMES RODRIGUES a ensejar a sua inclusão no polo passivo desta demanda, tendo em vista que não restou comprovada a sua concorrência com abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal. 25.
Não há arbitramento de honorários em face da parte sucumbente, pois não há previsão legal expressa e por se tratar de mero incidente processual (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 26.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa aos executados tendo em vista que não havendo prova de que o devedor tenha se oposto maliciosamente à execução, incabível imposição da multa prevista no art. 774 do CPC. 27.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida MARIA GOMES RODRIGUES (ID n.172395556 – documentos sob os IDs.). 28.
Quanto ao pedido de gratuidade elaborado pelo executado JÚLIO CÉSAR PEREIRA MARTINS (ID n.171697606 - com a declaração de hipossuficiência sob o ID n. 171697611), considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para sua apreciação, no prazo de 15(quinze) dias. 29.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, III, do CPC. 30.
Registra-se que houve penhora no rosto de autos n. 0703687-71.2020.8.07.0001 (ID n. 168475946). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:55
Outras decisões
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04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042185-35.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) CERTIDÃO 1.
A decisão ID 168234860 determinou a citação dos sócios da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Promovo a atualização das diligências realizadas para o fiel cumprimento da determinação: 2.1.
Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para os citados ETIENE MERLO CHAVES, ESPÓLIO DE GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO e MÁRCIO DA COSTA BAPTISTA, sem manifestação nos autos, apesar de devidamente citados. 2.2.
Apresentaram impugnação/contestação MARIA GOMES RODRIGUES, no dia 19/09/2023, conforme ID 172395556; CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, CPF: *12.***.*04-91, no dia 15/09/2023, conforme ID 172157769 e JÚLIO CÉSAR PEREIRA MARTINS, CPF: *31.***.*56-00 no dia 12/09/2023, conforme ID 171697606. 3.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: HILARIO BONETTI em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:54:25.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/02/2024 15:04
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA - CPF: *16.***.*84-53 (INTERESSADO), ETIENE MERLO CHAVES - CPF: *54.***.*42-71 (INTERESSADO) e GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO - CPF: *92.***.*73-87 (INTERESSADO ESPÓLIO DE) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 20:23
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA BAPTISTA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:15
Outras decisões
-
05/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ETIENE MERLO CHAVES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:20
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:39
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:59
Outras decisões
-
01/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:57
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (AUTOR).
-
05/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2010
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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