TJDFT - 0703027-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:05
Outras decisões
-
27/08/2025 14:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:02
Outras decisões
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:25
Outras decisões
-
15/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:05
Outras decisões
-
21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 00:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução.
Enquanto o credor indica um débito de R$ 55.890,75, atualizado até 20/3/2024 (ID 192594082), o devedor entende que o valor devido é de R$ 28.660,70 (excesso de R$ 27.230,05).
Assim, dê-se vista à douta Contadoria Judicial para dirimir a dúvida quanto há existência de excesso de execução à luz da condenação (sentença de ID 185774676).
A apuração do valor abrange o período até o dia 20/3/2024 (data do cálculo do credor), bem como apuração do valor atual.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 201511564, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 17:12:29.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:01
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA - CPF: *37.***.*68-72 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:22
Deferido o pedido de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: ODORICO GONCALVES BARBOSA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEX DAS NEVES GERMANO em desfavor de ODORICO GONCALVES BARBOSA, partes qualificadas.
Em resumo, o autor, advogado em causa própria, narra que celebrou contrato verbal de honorários advocatícios com o réu, para quem efetivamente teria prestado seus serviços, contudo o réu teria destituído o autor do patrocínio das causas com a finalidade de não fazer o pagamento dos honorários.
Segundo o autor, a dívida é de R$ 76.988,20.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “1- O julgamento procedente da demanda para declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes; 2- Condenar o demandado a pagar quantia de R$ 76.988,20 (setenta seis mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Em consequência da atuação profissional do peticionante nos processos acima expostos, com correção monetária e juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança” Por meio da decisão de ID 153516012, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas.
Na audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 161706314.
O réu apresentou contestação ao ID 164123648.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade ativa.
No mérito, reconhece que o autor lhe prestou serviços advocatícios, porém não reconhece o valor cobrado, muito menos sua inadimplência.
Afirma que fazia pagamentos recorrentes ao autor de valores diversos – vide PIX nas datas 19/05/2021 e 03/12/2021.
Alega que fez pagamentos em espécie atendendo a pedido do autor.
Segundo o réu, o autor não se incumbiu de seu ônus de comprovar o valor da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em má-fé.
Em réplica, o autor defende que o autor fez apenas transferências relativas às custas processuais, além disso rechaça a alegação de que recebeu valores em espécie.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 176109068 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A existência do negócio jurídico verbal é reconhecida pelo próprio réu, que não nega o contrato, mas antes o confirma, impugnando apenas o valor cobrado pelo advogado autor; além de estar plenamente confirmada pelos diversos documentos juntados pelo autor, referentes à sua atuação advocatícia em favor do requerido e do próprio contrato de mandato, cujo instrumento está reproduzido em id 150152719.
Extrai-se do sistema de regulamentação dos honorários advocatícios estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o arbitramento judicial tem cabimento quando não convencionada formalmente, por contrato escrito, a remuneração do advogado pela prestação de serviços realizada.
Assim reza o artigo 22, caput, da Lei 8.906/94 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Por conseguinte, cuidando-se de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, cabível se mostra o arbitramento judicial do montante devido ao patrono, o que não necessariamente significa seja acolhido o valor vindicado pelo advogado.
Para o arbitramento judicial de honorários é necessário observar, primeiramente, as regras dos §§2 e 3º do artigo 22 do Estatuto da OAB, que assim determinam: “§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.
Alega o autor que teria sido contratado pelo réu para atuar em 3 (três) tipos de ações judiciais diversas: uma ação de reintegração de posse (Proc.
N. 0702575.92.2019.8.07.0004), um processo com pedido de efeito suspensivo em tramitação no segundo grau (0702469-40.2022.8.07.0000) e uma ação de revisão criminal e respectivos recursos (Proc.
N. 0721431- 53.2018.8.07-0000).
Quanto ao processo n. 0702469-40.2022.8.07.0000, referido pelo autor, este não existe na base de dados do Sistema Judicial (PJE), nem diligenciou o autor em juntar aos autos cópias dos autos correspondentes, descurando-se assim do ônus da prova da prestação de serviços alegadamente contratada, fato constitutivo do direito de cobrança ora formulado.
O Processo n. 0702575.92.2019.8.07.0004, por sua vez, dizia respeito a ação de reintegração de posse proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTORIA em desfavor do ora requerido, em nome de quem o ora autor, valendo-se do mesmo instrumento de mandato conferido pelo réu, apresentou contestação (id 43220375 daquele feito) e interpôs apelação (id 110482123 daquele feito), tendo sido destituído em 05/05/2022, data em que o réu constituiu novo advogado no feito (ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE), conforme instrumento de mandato ad juditia coligido em id 124349300 do feito em questão e termo de revogação de mandato conferido ao autor (id 124349301/1).
Quanto à revisão criminal (alusiva ao Proc.
N. 011245-0/2016, que tramitou na e. 2ª Vara Criminal de Taguatinga – DF), esta foi efetivamente iniciada pelo autor em 04/12/2018 (id 150152719/6 e seguintes), com base em mandato ad juditia conferido pelo réu em 24/10/2018 (id 150152719), corroborando-se assim a existência do contrato neste particular.
Julgada improcedente a revisão criminal (id 150152719), o autor interpôs recurso especial (id 150152719/138) e agravo em recurso especial (id 150152719/175).
Deste contexto fático conclui-se que o autor faz jus a 2/3 (dois terços) dos honorários devidos em ambas as mencionadas ações, na medida em que nelas não atuou até o final e tendo em vista a execução do trabalho advocatício efetivamente comprovado por documentos nos autos.
Adotando-se como parâmetro de quantificação mínima estatuído na Tabela de honorários da OAB, vigente ao tempo em que se deu a destituição do autor (maio de 2022), data em que exsurge o direito de cobrança dos honorários devidos, tem-se que o valor da URH correspondia a R$ 342,17[1].
Pela revisão criminal, o autor faz jus ao total de 80 URH (R$27.373,60) e pela defesa na ação possessória, 25 URH (R$8.554,25), totalizando assim o montante de R$35.927,85, reduzindo-se a R$23.951,90 (2/3 daquele valor).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor de R$23.951,90 – vinte e três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[2]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor, e o restante para o réu.
CONDENO o réu a pagar ao autor honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação principal; CONDENO o autor a pagar ao advogado do réu honorários sucumbenciais que fixo em 7% (sete por cento) do valor da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://oabdf.org.br/urh/ [2] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 13:48
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR) e ODORICO GONCALVES BARBOSA - CPF: *37.***.*68-72 (REU) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 17:06
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR) em 28/07/2023.
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:24
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702909-58.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Jonas Batista da Silva Junior
Advogado: Liomar Santos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:31
Processo nº 0721225-54.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Michelle Martins Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2019 16:26
Processo nº 0702909-58.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonas Batista da Silva Junior
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2021 11:26
Processo nº 0736779-35.2023.8.07.0001
Marcos Tadeu da Silva Madeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:12
Processo nº 0736779-35.2023.8.07.0001
Marcos Tadeu da Silva Madeira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gabriel Gomes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:11