TJDFT - 0722329-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:41
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIAN MANSO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722329-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A AGRAVADO: VIVIAN MANSO GOMES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 15:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN MANSO GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722329-24.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A RECORRIDOS: VIVIAN MANSO GOMES, MARCOS PAULO DE LIMA GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO RÉU.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTOS CONTRATUAIS.
DEFEITOS NO MOTOR.
FALHAS NÃO SOLUCIONADAS.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TABELA FIPE DO MÊS DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS DEMONSTRADOS.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Uma vez que os pleitos formulados na exordial contemplam a rescisão tanto do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, quanto do contrato de financiamento para o pagamento dele, imperioso reconhecer a legitimidade passiva do banco Réu no caso em comento. 2.
A lide se submete à legislação consumerista, uma vez que os Autores, adquirentes do veículo, são destinatários finais das atividades desempenhadas pelas Rés, razão pela qual se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3.
Comprovado o defeito de fabricação do motor do veículo, objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, que causou mau funcionamento do bem e lhe diminuiu o valor, e não realizados os devidos reparos pela concessionária, impõe-se garantir ao consumidor a rescisão do pacto com restituição de quantias, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. 4.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor a ser restituído deve ser aquele constante da Tabela Fipe na data da efetiva devolução do bem, considerando-se que o veículo sofreu depreciação ao longo do tempo que está na posse da parte autora. 5.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral.
Todavia, no caso específico em que o consumidor adquire veículo zero quilômetro com defeito oculto e, em função dele, necessita interromper viagem de férias com a família, exigindo-lhe esperar socorro mecânico na estrada, em companhia do filho com poucos meses de vida, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, ensejando a configuração do dano moral suscetível de indenização. 6.
Considerando que o prejuízo moral decorreu de inadimplemento contratual pelo fornecimento de veículo com defeito de fabricação e, a despeito das consequências geradas, as Rés não ofertaram a devida assistência técnica, a quantia a ser fixada a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se mais condizente com a situação fática, razão pela qual deve ser reduzido o montante arbitrado em sentença. 7.
Apelação do terceiro Réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Apelações da primeira e segunda Rés conhecidas e parcialmente providas.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, aduzindo que não incide juros moratórios sobre o valor a ser restituído, considerando que a parte já foi indenizada pelo uso e gozo do bem durante o processo; b) artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, sustentando que a determinação de devolução dos valores pagos com juros é desproporcional e desarrazoada, pois não faz a efetiva equivalência entre os prejuízos sofridos e o valor recebido.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pleiteiam a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18, §1°, inciso II, do CDC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) É possível extrair dos precedentes colacionados pela própria Apelante que, segundo a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não tem direito a juros de mora quando já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo.
Ocorre que, no caso em comento, não houve uso e fruição do bem, pois o veículo, desde a data do defeito apresentado (11/4/2022) se encontra sem condições de utilização.” (ID 54945225). (g.n.).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado no suposto malferimento aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE LIMA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIAN MANSO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BR FRANCE BRASILIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0002-53 (EMBARGANTE)
-
06/06/2024 19:20
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e provido
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Juntada de pauta de julgamento
-
03/06/2024 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIAN MANSO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE LIMA GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/02/2024 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:39
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e BR FRANCE BRASILIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0002-53 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2024 17:39
Conhecido em parte o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/09/2023 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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