TJDFT - 0700606-36.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
PERTINENTE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – O delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) e o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003) se constituem em crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para sua configuração perquirir acerca da ocorrência de resultado naturalístico ou de lesividade concreta da conduta. 2 - No crime de receptação a lei visa tutelar o patrimônio do proprietário, cuja inviolabilidade deve ser garantida com a incriminação do receptor, impondo-se verdadeiro desestímulo e encurtamento do ciclo delitivo.
Para sua configuração não se exige que o agente tenha certeza acerca da origem criminosa da coisa, bastando o dolo eventual, a ser aferido pelas circunstâncias fáticas, incumbindo ao réu o ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita da res furtiva apreendida em seu poder ou sua boa-fé na aquisição da posse do bem, sem que isso represente violação da presunção de inocência, conforme dispõe o art. 156, do CPP. 3 – Deixando o réu de produzir provas da alegação de desconhecimento da origem ilícita da arma de fogo apreendida em seu poder, inviável é a pretensão absolutória em relação ao crime de receptação. 4 – O total das penas aplicadas, cumulativamente, conforme a regra do concurso material de crimes, inviabiliza a pretensão recursal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5 – Negado provimento ao recurso. -
02/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES - CPF: *36.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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25/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60657065), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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